sábado, 11 de julho de 2009

FUNÇÃO TÍPICA - FISCALIZAÇÃO. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.

Pelo primeiro controle - político-administrativo - o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias.

Inclusive a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

Ressalte-e que a locução prazo certo, prevista no § 3º do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.579/52. Observe-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura.

Em defesa ao direito das minorias parlamentares, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, preenchidos os requisitos constitucionais do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, existe "direito público subjetivo, neste dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático", e concluiu se obrigação do "Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º c/c art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da CF".

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, declarou inconstitucional previsão constante em regimento interno de Assembléia Legislativa que exigia aprovação, por maioria absoluta, do requerimento de 1/3 dos parlamentares estaduais, tendo afirmado o Ministro Eros Grau que "em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais", para concluir que "daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros das Assembléias Legislativas - já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário".

Já o segundo controle - financeiro-orçamentário - corresponde à fiscalização prevista nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

Assim, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.

O exercício dessa função constitucional típica por parte do Congresso Nacional abrange não somente as contas de entidades públicas no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público, mas também todas as contas das pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; e caracteriza-se pela sua natureza política, apesar de estar sujeito à prévia apreciação tecnico-administrativa do Tribunal de Contas.

Não foi outra razão dada para a redação do parágrafo único do art. 70 pela Emenda Constitucional 19/98, estabelecendo que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

SENADO FEDERAL

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com mandato de oito anos.

Sistema majoritário é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno) para a eleição de Senadores da República (conferir sobre sistema majoritário: Capítulo 10, item 3.1.2).

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (CF, art. 46, § 2º). Exemplificando: na eleição de 1990 todos os Estados-membros e o Distrito Federal elegeram um senador, permanecendo no Senado Federal dois Senadores da República de cada unidade da federação que haviam sido eleitos em 1986 (renovação de 1/3). Na eleição de 1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores da República por Estado-membro e Distrito Federal, permanecendo na Casa Legislativa somente parlamentares que haviam sido eleitos em 1990 (renovação de 2/3).

O legislador constituinte brasileiro concedeu ao Senado Federal a mesma relevância e força dada à Câmara dos Deputados, contrariando assim, a tendência britânica do bicameralismo.


Compete privativamente ao Senado Federal

* processar e julgar o Presidente e o Vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

* processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Públio, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;


* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão de caráter permanente;

* autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

* fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* dispor sobre os limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

* dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

* estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

* aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

* avaliar periodicamente a funcionabilidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

SUPLÊNCIA E PERMANÊCIA NO PARTIDO

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado.

Anote-se que nã perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (art. 55) e, igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.

Nesse sentido entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A implicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes".

terça-feira, 7 de julho de 2009

SENADO FEDERAL

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federão terão três senadores, com mandato de oito anos.

Sistema majoritário é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (em único turno) para a eleição de Senadores da República.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (CF, art. 46, § 2°). Exemplificando: na eleição de 1990 todos os Estados-membros e o Distrito Federal elegeram um senador, permanecendo no Senado Federal dois Senadores da República de cada unidade da federação, que haviam sido eleitos em 1986 (renovação de 1/3).

Na eleição de 1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores da República por Estado-membro e Distrito Federal,permanecendo na Casa Legislativa somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 1990 (renovação de 2/3).

O legislador constituinte brasileiro concedeu ao Senado Federal a mesma relevância e força dada à Câmara dos Deputados, contrariando assim, a tendência britânica do bicameralismo.


Compete privativamente ao Senado Federal:

* processar e julgar o Presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

* processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

* aprovar previamente,por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;


* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão de caráter permanente;

* autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

* fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

* dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

* aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República antes do término do seu mandato;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

* avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 415-6

domingo, 5 de julho de 2009

SUPLÊNCIA E PERMANÊNCIA NO PARTIDO

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado. Anote-se que não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (CF, art. 55), e igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.

Nesse sentido entende a jurisprudência do STF que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da constituição e da lei, aos respectivos suplentes".

Sobre o mandato, o TSE tem entendido que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, exceto os casos em que aponta, como, por exemplo, no caso de perseguição do partido em detrimento do parlamentar.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população.

O sistema é proporcional quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o número de eleitores, de sorte que resulte uma proporção. Dessa forma, explica Pinto Ferreira,

"a representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva assim fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional".

O sistema proporcional consiste, portanto, no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma das legendas políticas. Nas palavras de Mirabeau, como recorda Dieter Nohalen, o parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo.

Segundo Duverger, Sartori e Canotilho, esse seria o melhor sistema eleitoral para a democracia, pois tende a aproximar mais o eleitor dos eleitos, garantindo maior igualdade entre a maioria e a minoria na participação política.

A Constituição Federal, porém, atenua o critério puro da proporcionalidade da população (representados)/deputados (representantes), pois determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.

Além disso, fixa independentemente da população, o número de quatro deputados para cada Território. Essa atenuação perpetuou a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Federal da igualdade do voto (One Man One Vote).

A fixação e readequação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados serão realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, "consideradas as unidades da Federação", e deverão "decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - definindo, com segurança, a população", evitando-se, porém, de realizar essa alteração em anos eleitorais.

A aplicação do sistema proporcional deve se disciplinada pela legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa.

O resultado dessa operação aritmética denomina-se quociente eleitoral. A partir disso, devide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se, consequentemente, ao número de cadeiras obtidas por cada legenda.

O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras eleitorais, resultantes as referidas operações aritméticas.

A legislação brasileira atual adotou para solução desse problema o critério da melhor média.

Assim, após a definição do quociente eleitoral, esse critério consiste, primeiramente, na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

* autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado;

* proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger dois membros do Conselho da República,nos termos do art. 89, VII.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 412 e ss.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

O art. 57, § 6°, da Constituição Federal prevê a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional, que poderá ser feita, dependendo da hipótese, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.

A EC n° 50/2006 inovou ao exigir para a concretização da convocação extraordinária nas hipóteses de urgência ou interesse público relevante votação e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Essa votação somente será exigida quando a convocação extraordinária for feita com base no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal, e subtraiu do Presidente da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a possibilidade de covocação monocrática do Congresso Nacional, como ocorria até o advendo da citada EC n° 50/2006.

Dessa forma, salvo a convocação extraordinária monocraticamente feita pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, todas as demais convocações extraordinárias deverá passar pelo crivo da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A alteração do inciso II, § 6°, do art. 57, da Constituição Federal, exigindo aprovação de maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional para que seja realizada a convocação extraordinária, inclusive quando solicitada pelo Presidente da República, pretende situar em níveis mais razoáveis a ingerência do Chefe do Poder Executivo no Poder Legislativo, crescente na evolução do regime presidencial.

Ernest Fincher, inclusive, salienta que a influência do Presidente norte-americano no processo legislativo cresceu muito em face do desenvolvimento dos meios de comunicação, que permitem ao Chefe da Nação dirigir-se diretamente ao povo solicitando apoio a suas proposições no Congresso Nacional, colocando-o em uma difícil posição perante o Poder Executivo.

Trata-se de importante alteração de fortalecimento do Poder Legislativo frente ao Presidente da República, que não mais poderá pautá-lo extraordinariamente sem prévia concordância da maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese referente a medidas provisórias, em vigor na data da convocação, quando então deverão ser automicaticamente incluídas (CF, art. 57, § 8° c.c. art. 62) vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Discute-se sobre a possibilidade de dupla convocação extraordinária para o mesmo período, estabelecendo assuntos diversos a serem tratados. Entendemos plenamente possível, uma vez que a iniciativa de um dos legitimados constitucionais, que eventualmente se antecipasse aos demais, em convocar o Congresso Nacional extraordinariamente, não poderia impedir que os demais também o fizessem, desde que existentes os requisitos constitucionais.

Esse posicionamento foi fortalecido pela EC n° 50/06, pois, em caso de dupla convocação, haverá sempre o crivo da maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas,que deverá aceitar as convocações.

O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é sua Mesa.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, aplicando-se as regras constitucionais, e com base nos regimentos internos da Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado e do próprio Congresso, a Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1°Vice-Presidente da Câmara, 2° Vice-Presidente do Senado, 1° Secretário da Câmara, 2° Secretário do Senado, 3° Secretário da Câmara e 4° Secretário do Senado.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Observe-se que a presente regra - que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4°) - não é reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que poderão, sem qualquer afronta ao texto magno, estabelecer regras diversas, inclusive com a possibilidade de reeleição.

De tal maneira, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios poderão dispor sobre a composição, eleição e possibilidade de reeleição de suas mesas diretoras.

A Constituição Federal prevê, além de outros casos esparsos no próprio texto, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

* inaugurar a sessão legislativa;

* elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

* receber compromisso do Presidente e do Vice-presidente da República;

* conhecer do veto e sobre ele deliberar.


As atribuições do Congresso Nacional vêm definidas nos arts. 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que no art. 48 se exige a participação do Poder Executivo por meio da sanção presidencial, enquanto no art. 49, por se tratar de competências exclusivas do Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do Poder Legislativo, por meio de Decreto Legislativo.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 408 e seguintes.