sábado, 11 de julho de 2009

FUNÇÃO TÍPICA - FISCALIZAÇÃO. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.

Pelo primeiro controle - político-administrativo - o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias.

Inclusive a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3º).

Ressalte-e que a locução prazo certo, prevista no § 3º do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.579/52. Observe-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura.

Em defesa ao direito das minorias parlamentares, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, preenchidos os requisitos constitucionais do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, existe "direito público subjetivo, neste dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático", e concluiu se obrigação do "Presidente do Senado, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º c/c art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes dos senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da CF".

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, declarou inconstitucional previsão constante em regimento interno de Assembléia Legislativa que exigia aprovação, por maioria absoluta, do requerimento de 1/3 dos parlamentares estaduais, tendo afirmado o Ministro Eros Grau que "em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais", para concluir que "daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros das Assembléias Legislativas - já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário".

Já o segundo controle - financeiro-orçamentário - corresponde à fiscalização prevista nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

Assim, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo.

O exercício dessa função constitucional típica por parte do Congresso Nacional abrange não somente as contas de entidades públicas no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público, mas também todas as contas das pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; e caracteriza-se pela sua natureza política, apesar de estar sujeito à prévia apreciação tecnico-administrativa do Tribunal de Contas.

Não foi outra razão dada para a redação do parágrafo único do art. 70 pela Emenda Constitucional 19/98, estabelecendo que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

SENADO FEDERAL

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores, com mandato de oito anos.

Sistema majoritário é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno) para a eleição de Senadores da República (conferir sobre sistema majoritário: Capítulo 10, item 3.1.2).

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (CF, art. 46, § 2º). Exemplificando: na eleição de 1990 todos os Estados-membros e o Distrito Federal elegeram um senador, permanecendo no Senado Federal dois Senadores da República de cada unidade da federação que haviam sido eleitos em 1986 (renovação de 1/3). Na eleição de 1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores da República por Estado-membro e Distrito Federal, permanecendo na Casa Legislativa somente parlamentares que haviam sido eleitos em 1990 (renovação de 2/3).

O legislador constituinte brasileiro concedeu ao Senado Federal a mesma relevância e força dada à Câmara dos Deputados, contrariando assim, a tendência britânica do bicameralismo.


Compete privativamente ao Senado Federal

* processar e julgar o Presidente e o Vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

* processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Públio, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;


* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão de caráter permanente;

* autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

* fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* dispor sobre os limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

* dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

* estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

* aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

* avaliar periodicamente a funcionabilidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

SUPLÊNCIA E PERMANÊCIA NO PARTIDO

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado.

Anote-se que nã perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (art. 55) e, igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.

Nesse sentido entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A implicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes".

terça-feira, 7 de julho de 2009

SENADO FEDERAL

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federão terão três senadores, com mandato de oito anos.

Sistema majoritário é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (em único turno) para a eleição de Senadores da República.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (CF, art. 46, § 2°). Exemplificando: na eleição de 1990 todos os Estados-membros e o Distrito Federal elegeram um senador, permanecendo no Senado Federal dois Senadores da República de cada unidade da federação, que haviam sido eleitos em 1986 (renovação de 1/3).

Na eleição de 1994, diferentemente, foram eleitos dois Senadores da República por Estado-membro e Distrito Federal,permanecendo na Casa Legislativa somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 1990 (renovação de 2/3).

O legislador constituinte brasileiro concedeu ao Senado Federal a mesma relevância e força dada à Câmara dos Deputados, contrariando assim, a tendência britânica do bicameralismo.


Compete privativamente ao Senado Federal:

* processar e julgar o Presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

* processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

* aprovar previamente,por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;


* aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão de caráter permanente;

* autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

* fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

* dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

* suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

* aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de oficio, do Procurador-Geral da República antes do término do seu mandato;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

* avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 415-6

domingo, 5 de julho de 2009

SUPLÊNCIA E PERMANÊNCIA NO PARTIDO

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado. Anote-se que não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (CF, art. 55), e igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.

Nesse sentido entende a jurisprudência do STF que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da constituição e da lei, aos respectivos suplentes".

Sobre o mandato, o TSE tem entendido que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, exceto os casos em que aponta, como, por exemplo, no caso de perseguição do partido em detrimento do parlamentar.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população.

O sistema é proporcional quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o número de eleitores, de sorte que resulte uma proporção. Dessa forma, explica Pinto Ferreira,

"a representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva assim fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional".

O sistema proporcional consiste, portanto, no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma das legendas políticas. Nas palavras de Mirabeau, como recorda Dieter Nohalen, o parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo.

Segundo Duverger, Sartori e Canotilho, esse seria o melhor sistema eleitoral para a democracia, pois tende a aproximar mais o eleitor dos eleitos, garantindo maior igualdade entre a maioria e a minoria na participação política.

A Constituição Federal, porém, atenua o critério puro da proporcionalidade da população (representados)/deputados (representantes), pois determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.

Além disso, fixa independentemente da população, o número de quatro deputados para cada Território. Essa atenuação perpetuou a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Federal da igualdade do voto (One Man One Vote).

A fixação e readequação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados serão realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, "consideradas as unidades da Federação", e deverão "decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - definindo, com segurança, a população", evitando-se, porém, de realizar essa alteração em anos eleitorais.

A aplicação do sistema proporcional deve se disciplinada pela legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa.

O resultado dessa operação aritmética denomina-se quociente eleitoral. A partir disso, devide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se, consequentemente, ao número de cadeiras obtidas por cada legenda.

O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras eleitorais, resultantes as referidas operações aritméticas.

A legislação brasileira atual adotou para solução desse problema o critério da melhor média.

Assim, após a definição do quociente eleitoral, esse critério consiste, primeiramente, na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

* autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado;

* proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger dois membros do Conselho da República,nos termos do art. 89, VII.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 412 e ss.

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

O art. 57, § 6°, da Constituição Federal prevê a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional, que poderá ser feita, dependendo da hipótese, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.

A EC n° 50/2006 inovou ao exigir para a concretização da convocação extraordinária nas hipóteses de urgência ou interesse público relevante votação e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Essa votação somente será exigida quando a convocação extraordinária for feita com base no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal, e subtraiu do Presidente da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a possibilidade de covocação monocrática do Congresso Nacional, como ocorria até o advendo da citada EC n° 50/2006.

Dessa forma, salvo a convocação extraordinária monocraticamente feita pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, todas as demais convocações extraordinárias deverá passar pelo crivo da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A alteração do inciso II, § 6°, do art. 57, da Constituição Federal, exigindo aprovação de maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional para que seja realizada a convocação extraordinária, inclusive quando solicitada pelo Presidente da República, pretende situar em níveis mais razoáveis a ingerência do Chefe do Poder Executivo no Poder Legislativo, crescente na evolução do regime presidencial.

Ernest Fincher, inclusive, salienta que a influência do Presidente norte-americano no processo legislativo cresceu muito em face do desenvolvimento dos meios de comunicação, que permitem ao Chefe da Nação dirigir-se diretamente ao povo solicitando apoio a suas proposições no Congresso Nacional, colocando-o em uma difícil posição perante o Poder Executivo.

Trata-se de importante alteração de fortalecimento do Poder Legislativo frente ao Presidente da República, que não mais poderá pautá-lo extraordinariamente sem prévia concordância da maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese referente a medidas provisórias, em vigor na data da convocação, quando então deverão ser automicaticamente incluídas (CF, art. 57, § 8° c.c. art. 62) vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Discute-se sobre a possibilidade de dupla convocação extraordinária para o mesmo período, estabelecendo assuntos diversos a serem tratados. Entendemos plenamente possível, uma vez que a iniciativa de um dos legitimados constitucionais, que eventualmente se antecipasse aos demais, em convocar o Congresso Nacional extraordinariamente, não poderia impedir que os demais também o fizessem, desde que existentes os requisitos constitucionais.

Esse posicionamento foi fortalecido pela EC n° 50/06, pois, em caso de dupla convocação, haverá sempre o crivo da maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas,que deverá aceitar as convocações.

O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é sua Mesa.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, aplicando-se as regras constitucionais, e com base nos regimentos internos da Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado e do próprio Congresso, a Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1°Vice-Presidente da Câmara, 2° Vice-Presidente do Senado, 1° Secretário da Câmara, 2° Secretário do Senado, 3° Secretário da Câmara e 4° Secretário do Senado.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Observe-se que a presente regra - que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4°) - não é reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que poderão, sem qualquer afronta ao texto magno, estabelecer regras diversas, inclusive com a possibilidade de reeleição.

De tal maneira, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios poderão dispor sobre a composição, eleição e possibilidade de reeleição de suas mesas diretoras.

A Constituição Federal prevê, além de outros casos esparsos no próprio texto, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

* inaugurar a sessão legislativa;

* elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

* receber compromisso do Presidente e do Vice-presidente da República;

* conhecer do veto e sobre ele deliberar.


As atribuições do Congresso Nacional vêm definidas nos arts. 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que no art. 48 se exige a participação do Poder Executivo por meio da sanção presidencial, enquanto no art. 49, por se tratar de competências exclusivas do Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do Poder Legislativo, por meio de Decreto Legislativo.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 408 e seguintes.

CONGRESSO NACIONAL

A Constituição Federal no Capítulo I, do Título IV, inicia o detalhamento sobre os Poderes do Estado, consagrados no art. 2° como independentes e harmônicos, com as regras sobre o Poder Legislativo, que nos Estados Democráticos, no dizer de Paolo Biscaretti di Ruffia, se "apresentam como órgãos constitucionais dotados de plena independência, também sob o aspecto financeiro".

O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional,que se compõe da Câmara dos deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (CF, arts. 27, 29 e 32).

O bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado á escolha do legislador constituinte da forma federativa do Estado, pois no Senado Federal encontram-se, de forma paritária, representantes de todos os Estados-membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação.

A partir da EC n° 50/06, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

Dessa forma, huve ampliação na duração de ambos os períodos legislativos, e, consequentemente, na própria sessão legislativa, diminuindo-se ambos os recessos de meio e final de ano.

PODER LEGISLATIVO - FUNÇÕES

A Constituição Federal consagrou em seu art. 2° a tradicional tripartição de Poderes, ao afirmar que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Com base nessa proclamação solene, o próprio legislador constituinte atribuiu diversas funções a todos os Poderes, sem, contudo caracterizá-la com a exclusividade absoluta.

Assim, cada um dos Poderes possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal, além de outras funções previstas no texto constitucional. São as chamadas funções típicas e atípicas.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas omesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para qaue o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).

As funçóes atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira, ocorre exemplificativamente, quando o Legislativo dispõe sobre sua organização e operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores; enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade.

No exercício de suas funções, os membros do Poder Legislativo estão resguardados por um protetivo rol de prerrogativas e imunidades; bem como por algumas incompatibilidades, como se analisará a seguir.

FUNÇÕES ESTATAIS: PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO

Note-se que nos referidos às garantias dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, uma vez que se assemelham em virtude da autornomia, independência e finalidades constitucionais.

Além disso, exercem todos funções únicas do Estado, dentro de uma visão mais contemporânea das funções estatais, que reconhece que o Estado constitucional de direito assenta-se na idéia de unidade, pois o poder soberano é uno, indivisível, existindo órgãos estatais, cujos agentes políticos têm a missão precípua de exercerem atos de soberania.

Aliás, bem o disse Rousseau, o poder soberano é uno. Não pode sofrer divisão. Assim, o que a doutrina liberal clássica pretende chamar de separação dos poderes, o constitucionalismo moderno determina divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos.

Lembremo-nos que o objetivo inicial da clássica separação das funções do Estado e distribuição entre órgãos autônomos e independentes tinha como finalidade a proteção da liberdade individual contra o arbítrio de um governante onipotente.

Em conclusão, o Direito Constitucional contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que esta fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada para um Estado que assmumiu a missão de fornecer a todo o seu povo o bem-estar, devendo, pois, separar as funções estatais, dentro de um mecanismo de controles recíprocos, denominado "freios e contrapesos".

Assim, a Constituição Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do Ministério Público, que, entre várias outras importantes funções, deve zelar pelo equilíbrio entre os Poderes, fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais.

A estes órgãos a Constituição Federal confiou parcela da autoridade soberana do Estado, garantindo-lhes autonomia e independência.

Esta opção do legislador constituinte em elevar o Ministério Público a defensor dos direitos fundamentais e fiscal dos Poderes Públicos, alterando substancialmente a estrutura da própria Instituição e da clássica teoria da Tripartição de Poderes, não pode ser ignorada pelo intérprete, pois se trata de um dos princípios sustentadores da teoria dos freios e contrapesos de nossa atual Constituição Federal.

Não existirá, pois, um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos estes temas são de tal modo ligados que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a suspensão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura.

O legislador constituinte, no intuito de preservar este mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado democrático, previu, para o bom exercício das funções estatais, pelos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do Ministério Público, diversas prerrogativas, imunidades e garantias a seus agentes políticos, que serão oportunamente analisadas.





Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 48-50

FUNÇÕES ESTATAIS, IMUNIDADES E GARANTIAS EM FACE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Introdução

A finalidade das imunidades e garantias previstas para os membros do Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, para bem exercerem suas funções estatais deferidas pelo legislador constituinte, deve ser analisada à luz do princípio da igualdade, informador dos direitos fundamentais e de todo o ordenamento constitucional; verdadeiro vetor de interpretação constitucional da Democracia, em virtude de seu valor e de seu caráter principiológico.

A Constituição Federal de 1988 adotou, como já visto anteriormente, o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa, somente sendo ferido quando não se encontra a serviço de uma finalidade própria, escolhida pelo direito.

Analisando as normas técnicas para a interpretação constitucional, José Tarcízio de Almeida Melo acentua que o caráter teleológico, finalístico, de norma constitucional deve ser levado em consideração, para atingir-se o objetivo imediato que a constituição, desde sua origem, tem preservado.

Esse objetivo deve ser alcançado, em relação às funções estatais, imunidades e garantias previstas na Constituição Federal, pois o intérprete deve respeito à hermenêutica constitucional.


O objetivo colimado pela Constituição Federal, ao estabelecer diversas funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas do Estado, Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a Instituição do Ministério Público, é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria Separação dos Poderes, legitimando, pois, o tratamento diferenciado fixado a seus membros, em face do princípio da igualdade.

Assim, estas eventuais diferenciações são compatíveis com a cláusula igualitária por existência de um vínculo de correlação lógica entre o tópico diferencial acolhido por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, pois compatível com interesses prestigiados na constituição.

Uma interpretação valorativa dos direitos fundamentais, bem como de proteção dos instrumentos e mecanismos previstos constitucionalmente para sua aplicabilidade integral e eficaz, entre eles as previsões de garantias e imunidades, vai ao encontro da dupla finalidade apontada por Mauro Cappelletti, ao dissertar sobre o nascimento da denominada justiça constitucional das liberdades: evitar os regimes ditatoriais e garantir independência e liberdade à função criativa do Judiciário, na efetividade dos referidos direitos fundamentais.

Como salientava Montesquieu, o verdadeiro espírito da igualdade será longe da extrema igualdade, tanto quanto o Céu da Terra. O espírito de igualdade não consiste em fazer que todo mundo mande, ou que ninguém seja mandado; consiste em mandar e obedecer a seus iguais.

No estado natural os homens nascem bem na igualdade; mas não poderiam permanecer assim. A sociedade os faz perdê-la, e eles não se tornam de novo iguais senão por meios das leis. tal é a diferença entre a democracia regrada e aquela que o não é; nesta, só se é igual como cidadão; na outra, também se é igual como magistrado, como senador, como juiz, como pai, como marido, como senhor.

Neste sentido orientou-se o legislador constituinte ao prever a existência de imunidades e garantias aos agentes políticos, que serão analisadas adiante, exercentes das precípuas funções estatais, visando ao bom e harmônico funcionamento e perpetuidade dos Poderes da República e à salvaguarda dos direitos fundamentais.

Ao prelecionar sobre a divisão dos poderes, Montesquieu mostrava o necessário equilíbrio dos Poderes, dizendo que para formar-se um governo moderado, "precisa-se combinar os Poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar um Poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro.É uma obra-prima de legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a prudência produzir... Sendo o seu corpo legislativo composto de duas partes, uma acorrentada a outra pela mútua faculdade de impedir. Ambas serão amarradas pelo Poder Executivo, o qual o será, por seu turno, pelo Legislativo. Esses três poderes deveriam originar um impasse, uma inação. Mas como, pelo movimento necessário das coisas, são compelitos a caminhar, eles haverão de caminhar em concerto".

Não há, pois, qualquer dúvida da estreita interligação constitucional entre a defesa da separação dos poderes e dos direitos fundamentais como requisito sine qua non para a existência de um Estado democrático de direito. Nesta esteira, o legislador constituinte previu diversas imunidades e garantias para os exercentes de funções estatais relacionadas com a defesa dos direitos fundamentais e gerência dos negócios do Estado, definindo-as nos capítulos respectivos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e, também, da Instituição do Ministério Público.

Os órgãos exercentes das funções estatais, para serem independentes, conseguindo frear uns aos outros, com verdadeiros controles recíprocos, necessitavam de certas garantias e prerrogativas constitucionais. E tais garantias são invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre eles e desestabilização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o Executivo, instala-se o despotismo, a ditadura, desaguando no próprio arbítrio, como afirmava Montesquieu ao analisar a necessidade da existência de imunidades e prerrogativas para o bom exercício das funções do Estado.

Se por um lado as imunidades e as garantias dos agentes políticos, previstas na Constituição Federal, são instrumentos para perpetuidade da separação independente e harmônica dos Poderes do Estado, por outro lado, igualmente defendem a efetividade dos direitos fundamentais e a própria perpetuidade do regime democrático.

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Separação das funções estatais - limitação do poder e garantia dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.

A divisão segundo o critério funcional é a célebre "Separação dos Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra "Política", detalhada, posteriormente, com John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças.

E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu "O Espírito das Leis", a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é previsto no art. 2° da Constituição Federal.

sábado, 4 de julho de 2009

INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

A intervenção é excepcional supressão temporária da autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal em virtude de estado de anormalidade ou exceção constitucionalmente definidas, que devem ser interpretadas de maneira restritiva.

O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.

Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, a União intervém nos Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em território Federal (Arts. 34 e 35 da CF/88) e os Estados intervêm em seus municípios (Art. 35).


Intervenção Federal

Intervenção Federal é a intervenção realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 34 da CF/88, quais sejam:

• Manter a Integridade Nacional • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação • reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; • assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.

Para garantir o livre exercício dos demais poderes (Art. 34, IV c/c Art. 36, I) , dependerá de solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo (possui discricionariedade para decidir pela intervenção) ou de requisição (sem margem de discricionariedade) do Poder Judiciário mediante requisição do Supremo Tribunal Federal. No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria (ato vinculado).

Na intervenção para prover a execução de Lei Federal ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, é necessária requisição do Supremo Tribunal Federal após o provimento de ADIN Interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República.

Ou seja, identificamos claramente situações em que:

a) é necessária uma intervenção espontânea para por termo a graves comprometimentos do pacto federativo (preservar integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou reorganizar finanças); b) situações em que, visando a preservação da autonomia dos órgãos envolvidos estes necessitam de solicitar ou requisitar ao Presidente a intervenção e, por fim, c) situações em que pode estar havendo divergência jurídica (negativa de vigência a lei federal e não observância de princípios), nas quais deve ser provida ADIN INTERVENTIVA.

A decretação de intervenção é de competência privativa do Presidente da República (Art. 84, X da CF/88), que, quando não for requisitada pelo judiciário, tem margem discricionária para agir atendendo a critérios de conveniência e oportunidade. Importante observar que o Judiciário não pode regular o mérito do juízo de discricionariedade do Presidente da República, obrigando-o a intervir nos casos em que isto não seja a única opção disponível (requisição do judiciário).

Embora não haja vinculação, o presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de optar por editar o decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, quando couber, nomeará o interventor.

O Decreto Interventivo poderá suspender a eficácia de atos, afastamento de autoridades envolvidas, nomeação de interventor, entre outras medidas. No caso de afastamento de autoridades, estas retornarão ao cargo acaso não exista algum impedimento legal.


Controle pelo Congresso Nacional

O Congresso Nacional realiza controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24h (vinte e quatro horas), devendo ser feita convocação extraordinária acaso esteja o Congresso em Recesso Parlamentar.

O Congresso aprovará ou rejeitará a medida por meio de Decreto Legislativo, suspendendo a execução do Decreto Interventivo nesta última hipótese, caso em que o Presidente da República deve cessar imediatamente a intervenção sob pena de cometer crime de responsabilidade, passando o ato a ser inconstitucional.

Importante ressaltar que nos casos de negativa de vigência a lei federal, desobediência de ordem ou decisão judicial ou quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF/88 é dispensado a apreciação do ato pelo Congresso Nacional se bastar ao restabelecimento da normalidade a suspensão da execução do ato impugnado. Acaso isto não baste, o controle político será procedido normalmente.


Intervenção Estadual (e Federal nos Municípios em Territórios)

A Intervenção Estadual está taxativamente prevista no Art. 35 da CF/88, sendo cabíveis quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A decretação ocorre por Decreto de Intervenção de competência privativa do Governador do Estado, que deverá submeter o referido expediente a controle político da Assembléia Legislativa, no prazo de 24h. Acaso o Decreto se restrinja a suspender a execução do ato impugnado na hipótese do inciso IV, o controle é dispensado.

"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (STF/Súmula n°. 637)

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Interven%C3%A7%C3%A3o"

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL

O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo.

É uma república porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário.

O Estado brasileiro é uma federação pois é composto de estados dotados de autonomia política garantida pela Constituição Federal e do poder de promulgar suas próprias Constituições.

É uma república presidencial porque as funções de chefe de Estado e chefe de governo estão reunidas em um único órgão: o Presidente da República.

É uma democracia representativa porque o povo dificilmente exerce sua soberania, apenas elegendo o chefe do poder executivo e os seus representantes nos órgãos legislativos, como também diretamente, mediante plebiscito, referendo e iniciativa legislativa popular.

Isso acontece raramente, o que não caracteriza uma democracia representativa.


Organização

O Estado brasileiro é dividido primordialmente em três esferas de poder: o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

O chefe do poder executivo é o presidente da República, eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro.

O parlamento brasileiro é bicameral: a Câmara e o Senado. Para a Câmara, são eleitos os deputados federais para dividirem as cadeiras em uma razão de modo a respeitar ao máximo as diferenças demográficas entre vinte e sete Unidades da Federação para um período de quatro anos. Já no Senado, cada estado é representado por 3 senadores para um mandato de oito anos cada.


Unidades federativas

O Brasil possui vinte e seis estados e um Distrito Federal, cada qual com um Governador eleito pelo voto direto para um mandato de quatro anos renovável por mais quatro, assim como acontece com os Prefeitos.

Tanto os estados quanto os municípios têm apenas uma casa parlamentar: no nível estadual os deputados estaduais são eleitos para 4 anos na Assembléia Legislativa e no nível municipal, os vereadores são eleitos para a Câmara Municipal para igual período.


Poder Judiciário

Finalmente, há o Poder Judiciário [1], cuja instância máxima é o Supremo Tribunal Federal, responsável por interpretar a Constituição Federal e composto de onze Ministros indicados pelo Presidente sob referendo do Senado, dentre indíviduos de renomado saber jurídico.

A composição dos ministros do STF não é completamente renovada a cada mandato presidencial: o presidente somente indica um novo ministro quando um deles se aposenta ou vem a falecer.


Referências

http://www.brasil.gov.br/pais/estrutura_uniao/poder_judiciario/stf
http://www.stf.gov.br/


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

FEDERALISMO - HISTÓRIA

O Brasil, durante grande parte do século XIX e até o ano de 1889, foi um Império que teve à frente Dom Pedro II.

O Imperador e estadista representava não somente o Governo Central, como o Brasil.

Não acreditava em federalismo justamente por ter o país instituições fracas, com um povo sem formação educacional e, portanto, sujeito a manipulações.

Assim, fazia pessoalmente a distribuição de investimentos entre as então províncias e governava minuciosamente sobre todo o sistema político brasileiro, em seus menores detalhes.

Com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, Dom Pedro II, idoso, foi deposto, e o Brasil se tornou uma república federativa.

Como temia, o próprio Deodoro da Fonseca, o militar que estivera à frente do golpe de estado e da Proclamação da República, não aguentou as responsabilidades de um sistema democrático e deu um segundo golpe de estado, desta vez fechando o Congresso e centralizando o poder em si. O sistema político que daí prosseguiu foi denominado República Velha.

Poucos anos após a substituição de Deodoro da Fonseca na presidência da República, foi possível que paulistas e mineiros, através de um pacto que combinava poder econômico a força eleitoral, deram início à política do café-com-leite.

Essa política consistia em manter no poder federal, em alternância, somente políticos mineiros e paulistas. Desta forma, estes dois estados, os mais ricos da época, concentravam o poder, mas não só isso.

Em um sistema federalista, os impostos recebidos pelos estados são repassados para o Governo Federal, que então os redistribui de maneira proporcionalmente igualitária entre as unidades federativas.

Com a política do café-com-leite, São Paulo e Minas Gerais, tendo em suas mãos o poder, deixaram de repassar grande parte de sua arrecadação ao Governo Federal, que empobrecia e, portanto, não fazia a correta distribuição de renda entre os estados e Distrito-Federal.

Neste período, o crescimento econômico, tanto de São Paulo, quanto de Minas Gerais, foi estrondoso, aumentando também sua população e seu poder político.

Assim, quando da chegada de Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930, as mudanças feitas durante a política do café-com-leite haviam sido tão profundas, que, para pôr fim à Revolução Constitucionalista de 1932, o próprio presidente teve de se curvar e se comprometer a pagar a dívida externa contraída por São Paulo.[carece de fontes?]

Como resultado da diminuição na distribuição de renda durante a política do café-com-leite, estados do Norte e Nordeste empobreceram consideravelmente.[carece de fontes?]

Assim, sua população faminta migrou em massa para a região Sudeste, desbalanceando ainda mais a distribuição da população no país e criando-se a grande concentração populacional que se vê hoje.

Em conseqüência da concentração populacional e de recursos que houve nesse período, o crescimento econômico no Brasil como um todo ficou ainda mais afetado e limitado a uma parcela da população e a uma região do país, uma vez que a infra-estrutura brasileira é muito inconsistente de estado para estado, faltando em regiões como a Nordeste a estrutura mínima para seu desenvolvimento.

O crescimento anual do PIB brasileiro também é pequeno comparado com o restante do mundo.


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

FEDERALISMO

Federalismo é a denominação feita à relação entre as diversas unidades da Federação, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Trata-se de um sistema político em que municípios, estados e distrito federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que governa sobre todos os membros acima citados.

O Federalismo no Brasil segue, estruturalmente, o modelo estadunidense. Entretanto, segundo Abrucio, Stepan, e Rui Barbosa, o federalismo brasileiro formou-se por motivos opostos aos que orientaram a formação da federação estadunidense.

Enquanto os Estados Unidos da América criaram-se porque diferentes entidades queriam ser guiadas por uma autoridade política comum, as inclinações federalistas nos Estados Unidos do Brasil tinham por finalidade ganhar autonomia de um Governo Central já estabelecido durante o governo de Dom Pedro II.

Ademais, devido à fraqueza das instituições brasileiras nos primeiros anos da República Velha, iniciou-se no país a política do café-com-leite, que acabou por permitir um super crescimento artificializado[carece de fontes?] de dois estados (São Paulo e Minas Gerais), que por quase quarenta anos se apoderaram do Governo Federal, desvirtuando o próprio conceito de federalismo[carece de fontes?], em que todos os membros têm de ser iguais perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.



Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A REPÚBLICA

SOBRE A REPÚBLICA

Desde os mais remotos tempos, filósofos e políticos buscam entre as sociedades
políticas aquela que teria a forma de governo ideal. Existem diversas formas
conhecidas, desde a Monarquia, Aristocracia ou Anarquia.

Porém, a mais discutida sempre foi a República. O termo República é um conceito romano, assim como Democracia é um termo grego. O termo República vem de res publica, ou seja, Coisa Pública, e surgiu como substitutivo à monarquia, que se define “por quem manda” (poder = arquia + de um = mono), estando o poder a serviço do bem comum, da coisa coletiva ou pública.

Como idéia geral, se associa a forma republicana de governo como uma maneira de
restringir o poder absoluto dos monarcas, com a tripartição de poderes ou, ainda, com a periodicidade e alternância dos cargos eletivos. Estes parâmetros não traduzem, porém, a essência do Princípio Republicano.

Foi na Grécia e em Roma que surgiram as formas de governo que permitiam a
participação dos cidadãos e nas quais as deliberações daqueles habilitados para tal se davam em direção à aferição de qual era o Interesse da Maioria. Então, para que se
encontre a origem do termo República, é recomendável uma específica digressão
histórica para uma análise a partir de autores clássicos como Platão, Aristóteles e
Cícero.

Platão imaginava sua utopia possível quando os governantes fossem filósofos verdadeiros e que desprezassem as honrarias por as considerarem impróprias e
destituídas de valor. Os governantes deveriam atribuir a máxima importância à retidão e às honrarias que dela derivassem e considerassem que prosperariam quando colocassem a justiça como o mais alto e necessário dos bens na organização da Sociedade ideal.

Ele atribuía a uma espécie de “capacidade aristocrática” a condição para se alcançar o bem comum ou, em outras palavras, o interesse coletivo.

Entretanto, e em oposição a Platão, será em Aristóteles onde o ideal de valores que
embasam a idéia de República melhor se explicitará, na medida em que este filósofo
articula a noção de bem comum conciliada com um ideal de justiça, sendo que estes, por seu turno, são perpassados pela demanda de uma realização existencial, ou de “uma
vida boa”, a ser experimentada por cada cidadão da polis.

PRINCÍPIO REPUBLICANO

a) O Princípio Republicano orienta todo o ordenamento jurídico a partir da premissa de que, em qualquer situação jurídica, deve sempre prevalecer o Interesse da Maioria;

b) O Princípio Republicano é confundido com outros princípios, principalmente com o da Temporalidade dos Mandatos Eletivos. É comum ouvir dizer que na República a principal característica é a possibilidade de substituição dos detentores de mandatos de tempos em tempos;

c) O Princípio Republicano é o “princípio dos princípios”. Funciona como a matriz político-ideológica do ordenamento e vincula todas as outras normas jurídicas. É comum a pergunta sobre o significado do Princípio Republicano ficar sem resposta ou, o que é mais grave, ser respondida de maneira equivocada, com a confusão já citada anteriormente. Esse é o principal problema que se pretende ajudar a resolver com o presente artigo.

O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O Princípio Democrático no Ordenamento Constitucional Brasileiro

Carrazza (1999, p. 43) dispõe que:

"Consta do art. 1º da Constituição Federal que o Brasil é uma República. As verdadeiras dimensões deste asserto devem ser buscadas, a nosso ver, não na História dos Povos (v.g., o romano), nem no Direito do estrangeiro (e.g., o norte-americano), mas em nossa própria Carta Magna. É ela – e só ela – que traça o perfil e as peculiaridades da República brasileira."

A partir desta assertiva, desenvolvemos uma análise crítica sobre as verdadeiras dimensões de sermos uma República e sobre a nossa origem histórica.

Em desacordo com o que foi manifestado pelo autor no trecho supracitado, no concernente a não importância de buscar as origens deste asserto na História dos Povos, cremos que todas as bases históricas de qualquer conceito devem ser consideradas. As comunidades desenvolvem-se mediante uma simbiose cultural, uma vez que somos produto e evolução de todos os acontecimentos do mundo ocidental, independente do prisma científico que abordamos para estabelecer esta análise.

De fato, para entender a nossa história constitucional e política, é imprescindível que se conheça Constituição brasileira, assim como as teorias que a suportam. Contudo, não há conhecimento que se construa sem que exista uma forte base teórica. As bases históricas do constitucionalismo brasileiro, com certeza, não estão inclusas, somente, na nossa própria Carta Magna, mas fazem parte de toda a história européia e americana, sendo oriundas de uma ou outra em vários aspectos.

O estudo sobre o Princípio Democrático em seu sentido mais amplo, conduz uma nova caminhada, na qual procuramos desbravar de forma sucinta, o histórico e a evolução destes princípios no constitucionalismo brasileiro. Procuramos situá-los na Constituição Federal da República do Brasil de 1988, que promulgou ser o Brasil uma República Democrática.




Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, advogada em Porto Alegre (RS), mestranda em Direito Público na PUCRS, bolsista da CAPES

PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

Conceito do Princípio Democrático

Chauí (1994, p.430) salienta que "uma ideologia não nasce do nada, nem repousa no vazio, mas exprime, de maneira invertida, dissimulada e imaginária, a praxis social e histórica concretas. Isso se aplica à ideologia democrática."Em outras palavras, é mister afirmar que existe na prática e nas idéias democráticas uma profundidade e uma verdade muito maiores do que a ideologia democrática percebe ou deixa perceber.

A base do conceito de Estado Democrático e, consequentemente, a base do conceito de Princípio Democrático é, conforme dispõe Dallari (1998), a noção de governo do povo revelado pela própria etimologia do termo democracia – do grego "demos", povo e "kratos", poder -. Examinamos, então, como se alcançou à supremacia da preferência pelo governo popular e quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo.

Nunes define democracia como:

"Regime político originariamente criado em Atenas, no século IV a.C. e defendido por Platão e Aristóteles. Funda-se na autodeterminação e soberania do povo que, por sua maioria e em sufrágio universal, escolhe livremente os seus governantes e seus delegados às câmaras legislativas, os quais, juntamente com os membros do poder judiciário, formam os poderes institucionais, autônomos e harmônicos entre si, em que se divide o governo da nação, onde todos os cidadãos gozam de inteira igualdade perante a lei." (1993, p.305)

Neste sentido, Diniz disciplina que democracia é:

"forma de governo em que há participação dos cidadãos, influência popular no governo através da livre escolha de governantes pelo voto direto. É o sistema que procura igualar as liberdades públicas e implantar o regime de representação política popular, é o Estado político em que a soberania pertence à totalidade dos cidadãos. (1998, v. 2, p.52)"

Ferreira (1986), define democracia como sendo o:

"governo do povo; soberania popular; democratismo. Doutrina ou regime político baseado nos princípios de soberania popular e da distribuição equitativa de poder, ou seja, regime de governo que se carcateriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão de poderes e pelo controle da autoridade."

Assim sendo, no concernente ao conceito deste princípio, Bonavides (1999) dispõe do desespero e da perplexidade com que se interrogam os publicistas acerca do que seja a democracia, chegando à conclusão de que raros termos de ciência política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções.

Segundo Bonavides:

"Pareto, ao pedir a significação exata do termo "democracia", acaba por reconhecer que ‘é ainda mais indeterminada que o termo completamente indeterminado ‘religião’ enquanto Bryce, dando-lhe a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-lo, de modo um tanto vago, como a forma de governo na qual ‘o povo impõe sua vontade de todas as questões importantes’. Foi isso o que Kelsen pôs de manifesto numa de suas obras fundamentais, em cujo preâmbulo fez ponderada advertência sobre os disacordos pertinentes a esse conceito. Para Kelsen, a democracia é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade (1999, p.267)."

E prossegue, afirmando:

"Variam pois de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia. Afigura-se-nos porém que substancial parte dessas dúvidas se dissipariam, se atentássemos na profunda e genial definição lincolniana de democracia: governo do povo, para o povo e pelo povo; ‘governo que jamais perecerá sobre a face da Terra’ (1999, p.267)"

Bobbio (1986, p.18), afirma preliminarmente que:

"O único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos."

Portanto, todo o grupo social está obrigado a tomar decisões que vão vincular a todos com o objetivo de prover a própria sobrevivência. Nos parece óbvio afirmar, contudo, que ao grupo como tal não compete as tomadas de decisões que deveriam ser feitas por indivíduos. Em decorrência disto, é preciso que as decisões, para que possam ser legítimas e aceitas como coletivas, sejam alicerçadas em regras (positivadas ou consuetudinárias). Porém, necessariamente, devem estabelecer quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias e quais os fundamentos e procedimentos para tal.

Dispõe, ainda, Bobbio (1987, p.135):

"Da Idade Clássica a hoje o termo ‘democracia’ foi sempre empregado para designar uma das formas de governo, ou melhor, um dos diversos modos com que pode ser exercido o poder político. Especificamente, designa a forma de governo na qual o poder político é exercido pelo povo."

Nesta linha, urge a necessidade de se apresentar a classificação de democracia, nas formas direta, semidireta e indireta.

As chamadas democracias gregas, cuja noção já vimos ser correspondente à uma aristocracia, eram classificadas como democracias diretas, ou seja, os cidadãos reuniam-se, freqüentemente, em assembléias para resolver os assuntos mais importantes do governo da cidade, conforme dispõe Azambuja (1993, p. 222). Em Atenas, berço da democracia direta, o povo reunia-se no Ágora para o exercício direto e imediato do poder político; o papel do Ágora seria o do parlamento, nos tempos modernos.

Para a existência de uma democracia direta, o homem precisava ocupar-se tão-somente dos negócios públicos, conservando sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. A nosso ver, necessariamente, o Estado para exercer democracia direta deve ser muito pequeno quanto ao número de cidadãos e extensão territorial.

Segundo Bobbio (1987, p.149-150),

"Na idade em que se foram formando os grandes Estados territoriais, através da ação centralizadora e unificadora do príncipe, o argumento então tornado clássico contra a democracia consistia em afirmar que o governo democrático apenas era possível nos pequenos Estados. O próprio Rousseau estava convencido de que uma verdadeira democracia jamais existiria, pois exigia entre outras condições um Estado muito pequeno, "no qual ao povo seja fácil reunir-se e cada cidadão possa facilmente conhecer todos os demais".

Entretanto, o que Rousseau (apud Bobbio, 1987) chama de democracia, seguindo a tradição dos clássicos, é a democracia direta, e não a democracia como forma de governo hoje praticada. Para solucionar o problema da forma de governo nos grandes Estados, realizou-se a transição para a democracia representativa e para a democracia semidireta.

Com a impossibilidade prática, na democracia indireta, de utilização dos processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tornaram inevitável o recurso à democracia representativa. Este é o regime comum de governo nos Estados modernos. Bonavides (1999, p.272) dispõe que:

"Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo."

Ressaltando a fina ironia de Montesquieu, física e quantitativamente, havia a impossibilidade do retorno à democracia direta, tinha de haver uma forma de o povo ser soberano, decidir e ter poder, mesmo sendo numeroso e espalhada em um grande território. Optou-se por uma forma representativa de democracia, na qual a vontade do povo seria expressada nos órgão competentes pelos seus representantes. Assim, o remédio para a democracia, fundada e legitimada no consentimento dos cidadãos, tinha que ser através de um regime representativo.

As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do Estado; e a igualdade de todos perante a lei.

A democracia semidireta segundo Bonavides (1999, p. 274), trata-se de uma modalidade em que se alternam as formas clássicas da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta, uma vez havendo no Estado moderno a impossibilidade de alcançar-se a democracia direta idealizada e praticada pelos gregos. O berço da democracia semidireta fora na Suíça, onde se realizavam assembléias abertas a todos os cidadãos que tinham o direito de votar, impondo-se a estes o comparecimento como um dever. A experiência suíça irradiou-se, então, para todo o continente europeu.

Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: o referendum;o plebiscito; a iniciativa; o veto popular e o recall, garantindo ao povo efetiva intervenção e poder de decisão de última instância, definitivo e incontrastável, como no dizer de Bonavides (1999, p.275).

A aplicação do referendum, conforme Azambuja (1993, p.224), "consiste em que todas ou algumas leis depois de elaboradas pelo Parlamento, somente se tornam obrigatórias quando o corpo eleitoral, expressamente convocado as aprova". O referendum pode ser obrigatório ou facultativo: obrigatório se assim determinar a Constituição ou facultativo, se for apenas previsto como uma possibilidade.

Dallari (1998, p.154) considera o plebiscito uma consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito serão adotadas providências legislativas. Azambuja (1993, p.224) considera o plebiscito um referendumconsultivo, definindo-o como o momento em que o povo é chamado a pronunciar-se sobre a conveniência ou não de uma lei ser feita pelo Parlamento.

A iniciativa popular é o instituto que confere a um certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei. Azambuja (1993) afirma ser esta a forma que mais se aproxima da democracia direta e ainda a subdivide em articulada e não articulada. A primeira, corresponde à apresentação de um projeto de lei completo, redigido por artigos; a segunda, corresponderia ao ato do povo pedir ao parlamento que legisle sobre determinada matéria.

O fato do veto popular aproxima-se do referendum, contudo, prescinde de uma lei já existente, que o povo repudia. Assim, dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto de lei pelo Legislativo, a oportunidade para formularem a aprovação popular.

Recall, conforme Dallari (1998), é uma instituição norte-americana que tem aplicação em duas hipóteses diferentes: para revogar a eleição de um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre a constitucionalidade de uma lei.




Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, advogada em Porto Alegre (RS), mestranda em Direito Público na PUCRS, bolsista da CAPES
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=62

A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Regulamentando o § 1.º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a ADPF é proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) e tem por objeto evitar (ADPF preventiva) ou reparar (ADPF repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.

Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais sensíveis arrolados no inc. VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.

Nesse aspecto, portanto, o objeto da ADPF é mais restrito que aquele especificado na ADIn e na ADECON, nas quais podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os fundamentais.

Pelo inc. I do par. ún. do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a argüição também pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição vigente à época de sua propositura.

É a denominada ADPF por equiparação, questionável por aqueles que entendem que a competência do STF somente pode ser firmada por norma constitucional. Creio que a ADPF por equiparação é legítima, pois protege o preceito fundamental da segurança previsto no caput do art. 5.º da CF (preceito genérico que inclui a segurança das relações jurídicas).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o STF, ao contrário da argüição, não é cabível contra lei municipal.

Cabe argüição (mas não cabe a ADIn) em face de lei (federal ou estadual ou municipal) anterior à constituição vigente à época de sua propositura e que contrarie a ordem constitucional em vigor (RTJ 153/315). Nessa hipótese, não há que se cogitar de inconstitucionalidade, mas sim de revogação da norma anterior pela nova Constituição Federal (trata-se de norma não recepcionada).

A ação pode ser proposta por qualquer dos legitimados para a ADIn (art. 103 da CF, observadas as regras da legitimação temática) e a petição inicial deverá indicar o preceito fundamental violado ou ameaçado e o ato violador praticado pelo Poder Público, a prova da violação (ou do risco desta), o pedido e suas especificações (declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental etc.).

Caso a ação esteja fundada em relevante controvérsia constitucional, a petição inicial deverá ser instruída com prova das divergências. Creio que a hipótese não se restringe a controvérsias no âmbito do Poder Judiciário, mas se for este o caso a petição inicial deverá ser instruída com prova da controvérsia judicial (art. 3.º, V, da Lei n. 9.882/99).

Qualquer interessado pode representar ao Procurador-Geral da República solicitando a propositura da ação, cabendo ao chefe do Ministério Público decidir sobre o cabimento ou não da argüição.

A ação é de natureza residual (alguns utilizam a denominação subsidiária), ou seja, não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADIn, ADECON, Reclamação etc.).

Da decisão que indefere a petição inicial cabe agravo, em cinco dias.

Admite-se a liminar, que pela lei poderá consistir na determinação de que juízes e Tribunais suspendam o andamento de processo (e não só o julgamento conforme previsto na ADECON) ou os efeitos das decisões judiciais até o julgamento da argüição, respeitada a coisa julgada. A liminar não está sujeita ao prazo de 180 dias previstos para a medida de semelhante teor da ADECON.

Na prática, a ADPF também é uma avocatória parcial, ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria em debate perante qualquer juiz ou Tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional.

A liminar, porém, pode conter qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição, inclusive com a suspensão de processos administrativos.

A liminar depende de decisão da maioria absoluta dos ministros do STF (dos 11 ministros, 6 devem votar favoravelmente à medida liminar). Em caso de extrema urgência, relevante perigo ou recesso, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. O relator também poderá conceder o prazo comum de cinco dias para que as autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o Procurador-Geral da República, se manifestem sobre o pedido de liminar.

Concedida ou não a liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Caso entenda necessário, o relator poderá ouvir as partes envolvidas nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perícia ou, ainda, fixar data para que pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto da controvérsia sejam ouvidas em audiência pública. Assim, embora não se admita a intervenção de terceiros, tem-se presente a figura do amicus curiae, que dá à ADPF um caráter pluralista e permite ao STF conhecer a questão em toda a sua extensão.

Decorrido o prazo das informações, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias. Não há previsão de vista dos autos caso o Ministério Público seja o proponente da ação.

Em seguida o relator lançará seu relatório, com cópias para todos os ministros, e pedirá dia para o julgamento.

A critério do relator, poderão ser autorizadas a sustentação oral ou a juntada de memoriais.

A decisão do pleno será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (8 dos 11 ministros é o quorum de instalação). À falta de previsão expressa, concluo que a decisão declaratória de uma inconstitucionalidade na ADPF depende do voto de seis ministros. É a regra geral prevista no art. 97 da CF, no art. 173 do Regimento Interno do STF e, agora, na Lei n. 9.868/99 (que trata da ADIn e da ADECON).

Julgada a ação, o STF comunicará às autoridades ou órgãos responsáveis as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. No prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada pelo Diário da Justiça e pelo Diário Oficial da União.

A decisão que julgar procedente ou improcedente a argüição não está sujeita a recurso ou a ação rescisória, tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Por aplicação analógica do art. 26, da Lei n. 9.868/99 (que disciplina a ADIn) cabem embargos de declaração.

A análise conjunta do § 3.º do art. 5.º e do § 3.º do art. 10, ambos da Lei n. 9.882/99, indica que os efeitos vinculante e erga omnes atingem os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Em razão do efeito vinculante, os juízes e Tribunais deverão proferir decisão compatível com o entendimento do STF sobre a matéria objeto da argüição. Caso a regra não seja observada, cabe Reclamação ao STF, medida que permite a apreciação da questão "por salto", ou seja, sem a participação dos Tribunais existentes entre o órgão que inobservou o efeito vinculante e o STF.

A disposição que dá efeito vinculante também nas decisões decorrentes de uma ADPF também é de duvidosa constitucionalidade, pois a CF só garante esse efeito às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade - ADECON (§ 2.º do art. 102 da CF).

A exemplo do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (que trata da ADIn), o art. 11 da Lei n. 9.882/99 prevê que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do momento fixado.

O descumprimento da decisão do STF enseja reclamação (art. 102, I, "l", da CF), instrumento que serve para a preservação da competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões.

Na ADIn n. 2231-DF, em trâmite perante o STF, questiona-se a constitucionalidade da Lei n. 9.882/99.

O PROSSEGUIMENTO DA ADECON

O prosseguimento da ADECON

Apreciado eventual pedido de medida cautelar, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 15 dias para se manifestar.

Quanto ao advogado-geral da União, a posição prevalente até a edição da Lei n. 9.868/99 foi de que sua manifestação era dispensável. Contudo, diante da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei em ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo em argüição de descumprimento de preceito fundamental (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), entendo que o AGU sempre deve ter oportunidade de se manifestar nessas ações, com 15 dias de prazo. Sua manifestação deve ser colhida antes do parecer do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8.º da Lei n. 9.868/99.

Caso ainda se mostre necessário o esclarecimento de algum fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

Todas as diligências suplementares devem ser concluídas em 30 dias, contados da determinação do relator.

As decisões definitivas de mérito (tomadas por um mínimo de seis ministros e desde que presentes oito na sessão de julgamento), proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2.º, da CF). Sua eficácia é ex tunc, privilegiando a presunção de constitucionalidade das leis.

A questão é polêmica pois pode violar os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5.º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV). Afinal, a ação tem por pressuposto fático e jurídico a existência de decisões judiciais dando pela inconstitucionalidade de norma ou lei debatida, o que significa que processos concretos poderão ser atropelados sem a manifestação dos interessados (a Lei n. 9.868/99, art. 18, veda a intervenção de terceiros).

O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1 - 1, DF, que teve como relator o Min. Moreira Alves, por maioria de votos reconheceu a constitucionalidade da EC n. 3.

Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. A ADIn e a ADECON, portanto, têm caráter dúplice (ambivalente), circunstância que também se verifica pela extensão de grande parte das regras procedimentais de uma para a outra.

A MEDIDA CAUTELAR

A medida cautelar

O STF, por deliberação da maioria absoluta (seis dos 11 ministros) de seus membros (e sem a necessidade de ouvir qualquer órgão), pode deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória, consistente na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento (e não o andamento) dos processos que envolvam aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento final da ADECON.

A cautelar tem validade por 180 dias e não há previsão de sua concessão por ministro de plantão, ainda que em período de recesso. Quando necessário, porém, a medida poderá ser concedida pelo ministro de plantão com base no poder geral de cautela inerente às atividades jurisdicionais.

O efeito da liminar, segundo já decidiu o STF (ADECON n. 04), pode ser vinculante e é ex nunc, embora o Tribunal possa suspender os efeitos futuros das decisões antecipatórias anteriores à liminar. A CF somente prevê o efeito vinculante para as decisões definitivas de mérito (§ 2.º do art. 102 da CF).

O RITO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O rito do mandado de injunção

Por ora, ante a falta de disciplina específica sobre o tema, o mandado de injunção segue o rito do mandado de segurança, conforme expressamente prevê o art. 24, pár. ún., da Lei n. 8.038/90.

As decisões do mandado de injunção têm efeitos inter partes e não erga omnes.

6. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)
A EC n. 3, de 17.3.1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estabelecendo que seu julgamento originário compete ao STF (controle concentrado) e que os legitimados para a sua propositura são o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (nova redação dos arts. 102, I, "a", e 103, § 4.º, ambos da CF).

As leis ou atos normativos estaduais ou municipais não são objeto da ADECON e não há possibilidade de criação dessa ação pelos Estados.

A petição inicial indicará, entre outros elementos, a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei n. 9.868/99), ou seja, polêmica que põe em risco a presunção (relativa) de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

É imprescindível a comprovação liminar, pelo autor da ação, da ocorrência, em proporções relevantes, de dissídio judicial que crie insegurança jurídica capaz de gerar perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal (STF, ADC n. 8-8 medida cautelar).

Na prática, a ADECON (também denominada ADC) é uma avocatória parcial (posição questionada por alguns), ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria constitucional (e não de todo o processo) em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional. A avocatória era uma medida da época do Regime Militar (art. 119, I, "o", da CF/67, e arts. 258 e ss. do Regimento Interno do STF), pela qual o STF, a pedido do Procurador-Geral da República, podia chamar para si o julgamento de qualquer causa, em trâmite por qualquer instância. O fundamento era o imediato perigo de grave lesão à ordem pública, à saúde pública ou às finanças públicas.

POSIÇÃO DO STF QUANTO AOS EFEITOS DA DECISÃO

Posição do STF quanto aos efeitos da decisão

Em regra, o STF entende que a decisão do mandado de injunção guarda similitude com a decisão decorrente da inconstitucionalidade por omissão, cabendo ao Poder Judiciário tão-somente dar ciência ao órgão omisso.

No julgamento do Mandado de Injunção n. 232-RJ, porém, ao apreciar pedido de um centro de cultura que necessitava da lei prevista no art. 195, § 7.º, da CF para gozar de benefícios tributários (lei até então inexistente), o STF, tendo como relator do processo o Min. Moreira Alves, deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:


Assim, conheço, em parte, do pedido e, nessa parte, o defiro para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo máximo de 6 meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, parágrafo 7.º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.

Nesse caso concreto, porém, o Congresso não havia cumprido o prazo para legislar expressamente previsto no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Da lição do ministro do STF também é possível extrair que o mandado de injunção não protege apenas os direitos fundamentais previstos no Título II da CF (como muitos sustentam).

Por fim, também em hipótese que havia prazo expresso na CF para a edição de norma legal (art. 8.º, § 3.º, do ADCT), o STF fixou prazo para o suprimento da omissão, explicitando que o descumprimento do prazo daria ao impetrante o direito de pleito indenizatório contra a União (Mandado de Injunção n. 283 - STF - RDA 196/230 e RDA 200/234).

O MANDADO DE INJUNÇÃO

O mandado de injunção

De acordo com o inc. LXXI do art. 5.º da CF, o mandado de injunção pode ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Visa combater a omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais fundamentais.

Parte legítima para impetrar o mandado de injunção é toda pessoa, física ou jurídica, que por falta de uma regulamentação se veja impedida de exercitar direito constitucionalmente previsto sobre o qual tenha interesse direto. O STF vem admitindo o mandado de injunção coletivo proposto por entidades associativas na defesa dos interesses de seus filiados (art. 5.º, XXI, da CF e RTJ 160/743).

O sujeito passivo é o órgão competente para a iniciativa da norma regulamentadora necessária para o exercício do direito constitucionalmente previsto. Assim, o presidente do Senado não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de injunção se a omissão decorre da falta de lei de iniciativa do Presidente da República (STF - RDA 179/201).

Diante da qualificação do sujeito passivo, a competência originária para o julgamento do mandado de injunção pode ser do STF (art. 102, I, "q", da CF), do STJ (art. 105, I, "h", da CF) ou dos demais tribunais.

O art. 74, V, da CE de São Paulo prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos previstos na Constituição Estadual.

A CE do Rio de Janeiro, com base no art. 125, § 1, da CF, atribui aos Juízes Primeiro Grau o julgamento de MI contra omissão de autoridades municipais.

Ao TSE compete julgar recurso contra a decisão do TRE que denegar o mandado de injunção.

O constituinte originário também estabeleceu a competência do STF para julgar o recurso ordinário contra decisões dos Tribunais Superiores que denegarem, em única ou última instância, o mandado de injunção.

Por norma regulamentadora entende-se toda e qualquer medida necessária a tornar um direito ou uma garantia, protegidos via mandado de injunção, plenamente exercitável, medida que pode ser uma lei ou uma simples portaria.

A falta de atos concretos, a exemplo da construção de escolas ou a contratação de médicos, não dá causa a mandado de injunção, já que este visa suprir omissões normativas.

Quanto ao conteúdo da decisão, há inúmeras controvérsias, alguns defendendo que compete ao Judiciário a outorga direta do direito reclamado (posição concretista), suprindo a omissão normativa, e outros (posição não concretista) sustentando que ao Judiciário compete tão-somente reconhecer a ocorrência da falta de regulamentação e assim determinar que o órgão omisso tome as providências necessárias, sob pena de serem verificadas as conseqüências possíveis. Creio que a razão está com josé afonso da silva, que adota a tese concretista, pois sua interpretação dá eficácia ao instrumento cujo objetivo é garantir o exercício de um direito.

Trata-se, portanto, de um meio difuso (com efeito apenas no caso concreto) de controle da inconstitucionalidade por omissão.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Inicialmente cumpre observar que ação de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2.º, da CF, tem a legitimação ativa restringida às pessoas e órgãos apontados no art. 103 da CF e sua decisão tem efeito erga omnes.

Difere, portanto, do mandado de injunção, cuja legitimidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica, mas cujo objeto é mais restrito (só combate a omissão relacionada à ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania). Ademais, a decisão do mandado de injunção produz efeito inter partes.

A ação visa afastar omissão quanto à medida necessária para tornar efetiva norma constitucional que não é de eficácia plena .

Ambos os instrumentos (ação e mandado de injunção) são apontados como remédios para combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

A decisão do STF, porém, se limita a dar ciência ao poder omisso para que tome as providências necessárias (o Legislativo mantém sua discricionaridade quanto à oportunidade e a conveniência). No caso de reconhecer que a omissão é de órgão administrativo, o STF fixará o prazo de 30 dias para o omisso adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade.

Prevalece que em ação direta de inconstitucionalidade por omissão não cabe a concessão de medida cautelar ou de antecipação de tutela, pois sequer com o julgamento final não será possível o suprimento da falta (v. ADIn - STF n. 361, medida cautelar).

Nas ações de inconstitucionalidade por omissão, entende-se dispensável a manifestação do advogado-geral da União, já que esta pressupõe justamente a inexistência de norma legal ou ato normativo a ser defendido.

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (§ 1.º do art. 103 da CF).

Caso a omissão seja relativa a norma prevista na Constituição Estadual, o foro competente para julgar a ADIn por omissão será o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O controle da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais

Enquanto compete ao STF, privativamente, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (quando a lei ou o ato normativo do DF decorrem do exercício de sua competência estadual e não do exercício de sua competência municipal) em face da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF), compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais perante as respectivas constituições estaduais (art. 125, § 2.º, da CF), vedada a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para conhecer de ADIn que tenha por objeto lei ou ato normativo local que viole a Lei Orgânica do DF (cf. ADIn n. 499-TJDF e ADIn n. 002002950-2, j. de 19.10.1999), nos termos do art. 8.º, I, "n", da Lei de Organização Judiciária daquela Unidade da Federação.

Em São Paulo, a matéria é tratada no art. 90 da CE, que atribui a legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade ao governador do Estado ou à mesa da Assembléia Legislativa; prefeito ou mesa da Câmara Municipal; Procurador-Geral de Justiça; Conselho da Seção Estadual da OAB; entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrado seu interesse jurídico no caso; partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de leis ou atos normativos municipais, a respectiva Câmara.

O inc. XI do art. 74 da CE de São Paulo, que dispunha sobre a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF, foi suspenso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 347 - STF). Do contrário, um Tribunal Estadual estaria produzindo uma decisão com efeito erga omnes na sua área de competência, vinculando até mesmo o STF.

Hoje, portanto, inexiste Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal em face da CF (observar o tópico da argüição de descumprimento de preceito fundamental), devendo o controle ser feito pela via da exceção. Na prática, porém, muitas vezes a regra da CF está exposta também na Constituição Estadual, circunstância que acaba por autorizar a propositura da ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal, agora em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça.

Caso uma lei estadual esteja sendo questionada no TJ (por afrontar norma da Constituição Estadual que repete norma da CF - norma de repetição) e no STF (por ofensa à CF), suspende-se a ação proposta no TJ até o julgamento da questão pelo STF, com efeito erga omnes (ADIn n. 2.170-SP, j. de 1.º.6.2000, RTJ 174/449).

Se eventualmente a ADIn for proposta somente perante o Tribunal de Justiça, mas tiver por base norma da Constituição Estadual que repita norma da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de Justiça ficará sujeita a recurso extraordinário para o STF.

A ADIn não é o instrumento correto para impugnar ato administrativo de efeito individual e concreto, destituído de normatividade genérica (RTJ 119/65). Nessa hipótese geralmente se mostra cabível o mandado de segurança.

Não cabe ADIn contra lei municipal que contrarie a Lei Orgânica Municipal (RE n. 175.087, j. de 19.03.2002)

O EFEITO VINCULANTE

O efeito vinculante

Enquanto os doutrinadores travavam incessantes debates sobre a Súmula vinculante, o legislador, por Emenda Constitucional, deu tal efeito às decisões de mérito proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Em seguida, lei ordinária estendeu o efeito vinculante para a decisão (ainda que primeira e única) proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Pelo efeito vinculante, os juízes, os demais Tribunais e o Poder Executivo deverão tomar decisões compatíveis com o entendimento do STF sobre a controvérsia constitucional.

O parágrafo único do art. 28 da Lei Ordinária n. 9.868/99 estabelece que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma lei tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Regra similar está exposta no § 3º do artigo 10 da Lei Ordinária 9.882/99.

O efeito vinculante é mais amplo do que o efeito erga omnes. O efeito vinculante torna obrigatório não só o cumprimento da parte dispositiva do julgado, mas também dos seus fundamentos determinantes.

Em razão do efeito vinculante, que não impede o STF de mudar a orientação em casos futuros nem obriga o Poder Legislativo, os demais órgãos estatais que não participaram do processo devem adaptar suas normas à deliberação da Corte Superior (a decisão tem caráter transcendente).

A disposição que dá efeito vinculante também nas decisões decorrentes de uma ADIn é de duvidosa constitucionalidade, pois a CF só garante esse efeito às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADECONs (§ 2.º do art. 102 da CF). Sustenta-se, hoje, que o efeito vinculante em decisão decorrente de ADIn só é possível nas hipóteses em que a decisão poderia ter sido tomada em uma ADECON.

Era melhor que se tivesse adotado a Súmula vinculante, já que o instrumento ao menos pressupõe a existência de jurisprudência assentada pelo Tribunal (artigo 102 do RISTF).