sábado, 4 de julho de 2009

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A cláusula de reserva de plenário

Quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial - inc. XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário = turma ou câmara). É a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ou regra do full beach.

Prevalece que mesmo no controle difuso os tribunais somente podem reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial (quando houver).

Assim, argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara. Rejeitada a alegação (ou seja, não reconhecida a inconstitucionalidade), prosseguirá o julgamento. Por outro lado, se for acolhida (reconhecida a inconstitucionalidade pelo órgão fracionário), será lavrado acórdão, a fim de que a questão seja submetida ao tribunal pleno (ou órgão especial).

Caso o órgão especial ou o pleno do tribunal (ou do STF) já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em análise, dispensa-se nova manifestação, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC (acrescido pela Lei n. 9.756/98).


Artigo de Ricardo Cunha Chimenti, Juiz de Direito, professor de Direito Constitucional do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, publicado na internet.

Nenhum comentário:

Postar um comentário