O processo e o amicus curiae
Após apreciar o pedido cautelar eventualmente apresentado e não sendo o caso de aplicar-se o art. 12 da Lei n. 9.868/99, ou caso não haja pedido cautelar na ADIn, o relator requisitará informações ao órgão ou à autoridade da qual emanou o ato (Legislativo e/ou Executivo ou Judiciário), que disporá de 30 dias para prestá-las (art. 6.º, par. ún., da Lei n. 9.868/99).
Prestadas ou não as informações, a defesa da norma legal impugnada (federal ou estadual) será feita pelo advogado-geral da União (art. 103, § 3.º, da CF), em 15 dias. Em seguida será colhido o parecer do Procurador-Geral da República, que também dispõe de 15 dias para se manifestar (art. 8.º da Lei n. 9.868/99).
Superada a fase anterior, o relator poderá lançar o seu relatório e solicitar dia para o julgamento ou, em caso de necessidade de esclarecimento de algum fato, requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
As informações, perícias e audiências serão realizadas em 30 dias.
A decisão final somente é tomada se presentes ao menos oito ministros na sessão do julgamento, exige quorum de maioria absoluta (6 dos 11 ministros devem deliberar se a norma é ou não inconstitucional) e tem efeito erga omnes. Ou seja, declarada a inconstitucionalidade em ação direta, a lei torna-se inaplicável para todos, não havendo sequer necessidade da suspensão de sua eficácia pelo Senado Federal.
Prevalece que a suspensão prevista no art. 52, X, da CF só é necessária quando a decisão do STF se der inter partes, vale dizer, em controle difuso que chega ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário. No controle difuso a decisão do STF terá efeito ex tunc para o caso concreto, mas a decisão do Senado (instrumentalizada por resolução) terá eficácia ex nunc.
Caso estejam ausentes ministros em número que possa influir no julgamento (por exemplo, na hipótese de nove ministros presentes, estando a votação em 5 x 4), este será suspenso até que se atinja o número necessário para uma decisão por maioria absoluta. Se houver Ministros impedidos ou suspeitos em número capaz de comprometer a votação, aplica-se a regra do art. 40 do Regimento Interno do STF, com a convocação de Ministros do STJ.
Proposta a ação direta, não se admite a desistência. É o princípio da indisponibilidade.
Não cabe intervenção de terceiros em ADIn. Contudo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o reator poderá admitir a manifestação escrita de outros órgãos ou entidades (que atuarão como amicus curiae - § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99 e § 3º do art. 482 do CPC), a fim de que o Tribunal decida a causa com pleno conhecimento de todas as suas repercussões. Dá-se, assim, feição pluralista ao controle abstrato da constitucionalidade.
Da decisão da ADIn não cabe recurso (exceto embargos de declaração) ou ação rescisória.
O ajuizamento da ADIn não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial (Súmula n. 360 do STF). Há que se observar, porém, que normas anteriores à CF vigente e com ela incompatíveis devem ser consideradas não recepcionadas (revogadas pela nova CF) e não inconstitucionais. A questão, atualmente, pode ser objeto de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc. Ou seja, a lei ou o ato são considerados nulos desde o seu nascimento, não devendo por isso produzir qualquer efeito.
Excepcionalmente, porém, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros (8 dos 11 ministros têm que votar nesse sentido), restringir os efeitos daquela declaração (dando-lhe efeito que não seja o erga omnes) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (eficácia ex nunc ou até mesmo pro futuro).
A atuação do STF está limitada ao pedido, pois não lhe compete deflagrar e ao mesmo tempo decidir nessa forma de controle abstrato da constitucionalidade. Eventualmente, porém, pode existir o que canotilho denomina inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento, ou seja, o STF, além de examinar a norma explicitamente questionada, aprecia também a constitucionalidade das normas dela decorrentes ou a ela conexas.
sábado, 4 de julho de 2009
O PROCESSAMENTO DA ADIn COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
O processamento da ADIn com pedido de medida cautelar
Ao tratar da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, o art. 10 da Lei n. 9.868/99 estabeleceu que, salvo no período de recesso, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 dos 11 ministros), se presentes ao menos oito deles. Estabelece, ainda, a audiência prévia do órgão ou autoridade do qual emanou o ato (dispensável em caso de excepcional urgência), que deverá pronunciar-se em cinco dias.
Para a apreciação do pedido cautelar, faculta-se ao relator determinar a manifestação prévia do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo comum de três dias.
A decisão cautelar tem efeito erga omnes e eficácia ex nunc, em respeito à presunção relativa de constitucionalidade das leis. O tribunal, porém, com base no § 1.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, pode lhe conferir eficácia retroativa (ex tunc).
Concedida a medida cautelar, suspendendo a lei ou ato normativo, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do tribunal em sentido contrário. Os processos que tenham por fundamento a lei ou ato normativo cuja eficácia foi afastada devem ser suspensos até o final julgamento da ADIn (STF, pleno, questão de ordem suscitada no RE n. 168.277-9, RS). As relações jurídicas formalizadas antes da suspensão da norma somente serão desconstituídas após o julgamento definitivo da matéria questionada.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator do processo, em face da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá fixar o prazo de 10 dias para a prestação das informações, cinco dias para a manifestação sucessiva do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República e submeter o processo (ou seja, a própria ação direta de inconstitucionalidade e não apenas o pedido de cautelar) diretamente ao julgamento do tribunal (art. 12 da Lei n. 9.868/99).
Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti
Ao tratar da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, o art. 10 da Lei n. 9.868/99 estabeleceu que, salvo no período de recesso, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 dos 11 ministros), se presentes ao menos oito deles. Estabelece, ainda, a audiência prévia do órgão ou autoridade do qual emanou o ato (dispensável em caso de excepcional urgência), que deverá pronunciar-se em cinco dias.
Para a apreciação do pedido cautelar, faculta-se ao relator determinar a manifestação prévia do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo comum de três dias.
A decisão cautelar tem efeito erga omnes e eficácia ex nunc, em respeito à presunção relativa de constitucionalidade das leis. O tribunal, porém, com base no § 1.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, pode lhe conferir eficácia retroativa (ex tunc).
Concedida a medida cautelar, suspendendo a lei ou ato normativo, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do tribunal em sentido contrário. Os processos que tenham por fundamento a lei ou ato normativo cuja eficácia foi afastada devem ser suspensos até o final julgamento da ADIn (STF, pleno, questão de ordem suscitada no RE n. 168.277-9, RS). As relações jurídicas formalizadas antes da suspensão da norma somente serão desconstituídas após o julgamento definitivo da matéria questionada.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator do processo, em face da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá fixar o prazo de 10 dias para a prestação das informações, cinco dias para a manifestação sucessiva do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República e submeter o processo (ou seja, a própria ação direta de inconstitucionalidade e não apenas o pedido de cautelar) diretamente ao julgamento do tribunal (art. 12 da Lei n. 9.868/99).
Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti
O SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO
O sistema de controle concentrado
No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o STF. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.
Os legitimados (Presidente da República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais).
São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Legislativa do DF) e o governador de Estado (ou DF). Os demais são legitimados universais (cf. ADIn n. 1.096).
Quanto às confederações sindicais, há que se observar a prevalência do entendimento segundo o qual as centrais sindicais ou de trabalhadores (a exemplo da CUT, Força Sindical e CGT) não possuem legitimidade ativa, pois não congregam federações sindicais ou trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas. Nesse sentido, com votos vencidos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, merece destaque a seguinte decisão:
Supremo Tribunal Federal
Descrição: ação direta de inconstitucionalidade - medida cautelar
Número: 928
Julgamento: 1.9.1993
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT. Art. 103, IX, da CF.
1. A CGT, embora se autodenomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
2. Também não é propriamente uma entidade de classe, pois não congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica.
3. É, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja, de todas as categorias de trabalhadores.
4. Não sendo, assim, nem uma Confederação Sindical nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da CF).
Precedentes.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa ad-causam.
Publicação: DJ 8.10.1993, p. 21012, Ement. vol. 01720-01, p. 00110.
Relator: Sydney Sanches
Sessão: TP - Tribunal Pleno. (Juis Saraiva 21)
Na vigência da Constituição Federal de 1967, o único legitimado era o Procurador-Geral da República.
Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti
No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o STF. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.
Os legitimados (Presidente da República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais).
São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Legislativa do DF) e o governador de Estado (ou DF). Os demais são legitimados universais (cf. ADIn n. 1.096).
Quanto às confederações sindicais, há que se observar a prevalência do entendimento segundo o qual as centrais sindicais ou de trabalhadores (a exemplo da CUT, Força Sindical e CGT) não possuem legitimidade ativa, pois não congregam federações sindicais ou trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas. Nesse sentido, com votos vencidos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, merece destaque a seguinte decisão:
Supremo Tribunal Federal
Descrição: ação direta de inconstitucionalidade - medida cautelar
Número: 928
Julgamento: 1.9.1993
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT. Art. 103, IX, da CF.
1. A CGT, embora se autodenomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
2. Também não é propriamente uma entidade de classe, pois não congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica.
3. É, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja, de todas as categorias de trabalhadores.
4. Não sendo, assim, nem uma Confederação Sindical nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da CF).
Precedentes.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa ad-causam.
Publicação: DJ 8.10.1993, p. 21012, Ement. vol. 01720-01, p. 00110.
Relator: Sydney Sanches
Sessão: TP - Tribunal Pleno. (Juis Saraiva 21)
Na vigência da Constituição Federal de 1967, o único legitimado era o Procurador-Geral da República.
Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
A cláusula de reserva de plenário
Quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial - inc. XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário = turma ou câmara). É a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ou regra do full beach.
Prevalece que mesmo no controle difuso os tribunais somente podem reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial (quando houver).
Assim, argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara. Rejeitada a alegação (ou seja, não reconhecida a inconstitucionalidade), prosseguirá o julgamento. Por outro lado, se for acolhida (reconhecida a inconstitucionalidade pelo órgão fracionário), será lavrado acórdão, a fim de que a questão seja submetida ao tribunal pleno (ou órgão especial).
Caso o órgão especial ou o pleno do tribunal (ou do STF) já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em análise, dispensa-se nova manifestação, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC (acrescido pela Lei n. 9.756/98).
Artigo de Ricardo Cunha Chimenti, Juiz de Direito, professor de Direito Constitucional do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, publicado na internet.
Quer pela via de ação, quer pela via de exceção, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo órgão especial - inc. XI do art. 93 da CF) os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo órgão fracionário = turma ou câmara). É a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ou regra do full beach.
Prevalece que mesmo no controle difuso os tribunais somente podem reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial (quando houver).
Assim, argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara. Rejeitada a alegação (ou seja, não reconhecida a inconstitucionalidade), prosseguirá o julgamento. Por outro lado, se for acolhida (reconhecida a inconstitucionalidade pelo órgão fracionário), será lavrado acórdão, a fim de que a questão seja submetida ao tribunal pleno (ou órgão especial).
Caso o órgão especial ou o pleno do tribunal (ou do STF) já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em análise, dispensa-se nova manifestação, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC (acrescido pela Lei n. 9.756/98).
Artigo de Ricardo Cunha Chimenti, Juiz de Direito, professor de Direito Constitucional do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, publicado na internet.
CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO (CONTROLE REPRESSIVO TÍPICO)
O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada controle difuso, aberto, incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de controle concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal).
A via de exceção
Pela via de exceção (controle difuso), qualquer juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.
Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja apreciado.
Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o juiz julga o pedido principal (v. RTJ 95/102).
O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa.
A questão da inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF).
Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal (Senado age como órgão nacional e não federal).
Segundo prevalece, a suspensão pelo Senado se dá com eficácia ex nunc para aqueles que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental.
Quando a lei é suspensa, permanece vigente, mas é ineficaz. Sua revogação depende de nova lei, cuja elaboração contará também com a participação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República (via sanção ou veto).
O Senado não está obrigado a editar a resolução suspensiva, conforme já reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal.
Quem suspende, com efeito erga omnes, a execução de lei ou ato normativo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, via controle difuso, é o Senado, ainda que a norma seja estadual ou municipal. Caso a declaração seja oriunda de Tribunal Estadual, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, à Câmara Municipal respectiva ou ao órgão competente para suspender a execução da norma impugnada.
Texto de Ricardo Cunha Chimenti, artigo publicado na internet, já citado.
A via de exceção
Pela via de exceção (controle difuso), qualquer juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.
Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja apreciado.
Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o juiz julga o pedido principal (v. RTJ 95/102).
O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa.
A questão da inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF).
Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal (Senado age como órgão nacional e não federal).
Segundo prevalece, a suspensão pelo Senado se dá com eficácia ex nunc para aqueles que não foram parte no processo que gerou a declaração incidental.
Quando a lei é suspensa, permanece vigente, mas é ineficaz. Sua revogação depende de nova lei, cuja elaboração contará também com a participação da Câmara dos Deputados e do Presidente da República (via sanção ou veto).
O Senado não está obrigado a editar a resolução suspensiva, conforme já reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal.
Quem suspende, com efeito erga omnes, a execução de lei ou ato normativo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, via controle difuso, é o Senado, ainda que a norma seja estadual ou municipal. Caso a declaração seja oriunda de Tribunal Estadual, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, à Câmara Municipal respectiva ou ao órgão competente para suspender a execução da norma impugnada.
Texto de Ricardo Cunha Chimenti, artigo publicado na internet, já citado.
O CONTROLE REPRESSIVO DA CONSTITUCIONALIDADE
O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso também pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional.
De acordo com a Súmula n. 347 do STF, mesmo os Tribunais de Contas, órgãos normalmente classificados como auxiliares do Poder Legislativo, podem, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público no caso concreto.
Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo
Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito municipal - Sustação de cumprimento de lei municipal - Disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrência do exercício de cargo em comissão - Admissibilidade - Possibilidade da Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar pela Constituição que compete aos três poderes - Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores - Segurança denegada - Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível n. 220.155-1 - Campinas - Relator: Gonzaga Franceschini - Juis Saraiva 21).
De acordo com a Súmula n. 347 do STF, mesmo os Tribunais de Contas, órgãos normalmente classificados como auxiliares do Poder Legislativo, podem, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público no caso concreto.
Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido:
Tribunal de Justiça de São Paulo
Mandado de segurança - Ato administrativo - Prefeito municipal - Sustação de cumprimento de lei municipal - Disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrência do exercício de cargo em comissão - Admissibilidade - Possibilidade da Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar pela Constituição que compete aos três poderes - Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores - Segurança denegada - Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível n. 220.155-1 - Campinas - Relator: Gonzaga Franceschini - Juis Saraiva 21).
O CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE
O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado).
Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios Regimentos Internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.
O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.
Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.
O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.
Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal). Relembre-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal não tem admitido mandado de segurança quando a violação diz respeito a disposições regimentais (Regimento Interno da Câmara ou do Senado).
Ricardo Cunha Chimenti, artigo citado, publicado na internet.
Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios Regimentos Internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.
O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.
Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.
O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.
Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal). Relembre-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal não tem admitido mandado de segurança quando a violação diz respeito a disposições regimentais (Regimento Interno da Câmara ou do Senado).
Ricardo Cunha Chimenti, artigo citado, publicado na internet.
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