Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada
Tradicional as normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva, em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.
a) São normas de eficácia plena - aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzam, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais")
b) Normas constitucionais de eficácia contida - são aquelas em que "o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados". (exemplo: art. 5°,XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendias as qualificações profissionais que a lei estabelecer)
c) Normas constitucionais de eficácia limitada - são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade" (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação geral. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7°, XI, da CF, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei)
*Alexandre de Moraes
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