segunda-feira, 22 de junho de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

A doutrina costuma classificar as constituições da seguinte forma:

I - Quanto ao conteúdo: constituições materiais ou substanciais, e formais

a) Materiais ou substanciais - Constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.

b) Formal - é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.


II - Quanto à forma: constituições escritas e não escritas

a) Escrita - é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho denomina-a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calcularidade e publicidade.

A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.

Como salienta Canotilho, "A garantia da força normativa da constituição ná é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regas e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento.

b) Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções (exemplo: Constituição inglesa)


III - Quanto ao modo de elaboração: constituições dogmáticas e históricas

a) Constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante.

b) Constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo (exemplo: Constituição inglesa).


IV - Quanto à origem: constituições promulgadas (democráticas, populares e outorgadas

a) São promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988).

b) Constituições outorgadas - as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC N° 01/1969)

Existem, ainda, as chamadas constituições cesaristas, que são aquelas que, não obstante outorgadas, dependem da ratificação por mio de referendo.


V - Quanto à estabilidade: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e semirígidas

a) São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se prevêem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador. A Constituição de 1824, em seu art. 174, determinava:

"Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada por terça parte delles".

Saliente-se que, apesar dessa previsão, a Constituição de 1824 era semiflexível, como se nota por seu art. 178, que afirmava:

"É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Públicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".

b) Rígidas - são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso doque o existente para a edição das demais espécies normativas (exemplo: Constituição de 1988 - art. 60);

c) Flexíveis - são as constituições, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, que poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

d) Semiflexível ou semi-rígidas - como meio-termo entre as duas constituições anteriores, surge a constituição semiflexível ou semi-rígidas, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (art. 60, § 4° - cláusulas pétreas).


VI - Quanto à sua extenção e finalidade: constituições analíticas (dirigentes) e sintéticas (negativas, garantias).

a) Constituições sintéticas - essas constituições prevêem somente os princípios e normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana);

b) Constituições analíticas - estas constituições examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: A Constituição brasileira de 1988).

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