sábado, 4 de julho de 2009

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Inicialmente cumpre observar que ação de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2.º, da CF, tem a legitimação ativa restringida às pessoas e órgãos apontados no art. 103 da CF e sua decisão tem efeito erga omnes.

Difere, portanto, do mandado de injunção, cuja legitimidade é conferida a qualquer pessoa física ou jurídica, mas cujo objeto é mais restrito (só combate a omissão relacionada à ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania). Ademais, a decisão do mandado de injunção produz efeito inter partes.

A ação visa afastar omissão quanto à medida necessária para tornar efetiva norma constitucional que não é de eficácia plena .

Ambos os instrumentos (ação e mandado de injunção) são apontados como remédios para combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

A decisão do STF, porém, se limita a dar ciência ao poder omisso para que tome as providências necessárias (o Legislativo mantém sua discricionaridade quanto à oportunidade e a conveniência). No caso de reconhecer que a omissão é de órgão administrativo, o STF fixará o prazo de 30 dias para o omisso adotar as providências necessárias, sob pena de responsabilidade.

Prevalece que em ação direta de inconstitucionalidade por omissão não cabe a concessão de medida cautelar ou de antecipação de tutela, pois sequer com o julgamento final não será possível o suprimento da falta (v. ADIn - STF n. 361, medida cautelar).

Nas ações de inconstitucionalidade por omissão, entende-se dispensável a manifestação do advogado-geral da União, já que esta pressupõe justamente a inexistência de norma legal ou ato normativo a ser defendido.

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (§ 1.º do art. 103 da CF).

Caso a omissão seja relativa a norma prevista na Constituição Estadual, o foro competente para julgar a ADIn por omissão será o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

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