No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado. Anote-se que não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (CF, art. 55), e igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.
Nesse sentido entende a jurisprudência do STF que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da constituição e da lei, aos respectivos suplentes".
Sobre o mandato, o TSE tem entendido que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, exceto os casos em que aponta, como, por exemplo, no caso de perseguição do partido em detrimento do parlamentar.
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