sábado, 4 de julho de 2009

O SISTEMA DE CONTROLE CONCENTRADO

O sistema de controle concentrado

No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o STF. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.

Os legitimados (Presidente da República, mesa do Senado Federal, mesa da Câmara dos Deputados, mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais).

São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Legislativa do DF) e o governador de Estado (ou DF). Os demais são legitimados universais (cf. ADIn n. 1.096).

Quanto às confederações sindicais, há que se observar a prevalência do entendimento segundo o qual as centrais sindicais ou de trabalhadores (a exemplo da CUT, Força Sindical e CGT) não possuem legitimidade ativa, pois não congregam federações sindicais ou trabalhadores de atividades idênticas, similares ou conexas. Nesse sentido, com votos vencidos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, merece destaque a seguinte decisão:

Supremo Tribunal Federal
Descrição: ação direta de inconstitucionalidade - medida cautelar
Número: 928
Julgamento: 1.9.1993
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Sindical. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT. Art. 103, IX, da CF.
1. A CGT, embora se autodenomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas.
2. Também não é propriamente uma entidade de classe, pois não congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica.
3. É, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja, de todas as categorias de trabalhadores.
4. Não sendo, assim, nem uma Confederação Sindical nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da CF).
Precedentes.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa ad-causam.
Publicação: DJ 8.10.1993, p. 21012, Ement. vol. 01720-01, p. 00110.
Relator: Sydney Sanches
Sessão: TP - Tribunal Pleno. (Juis Saraiva 21)


Na vigência da Constituição Federal de 1967, o único legitimado era o Procurador-Geral da República.




Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti

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