sábado, 4 de julho de 2009

O CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE

O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado).

Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios Regimentos Internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.

O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.

Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.

O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.

Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal). Relembre-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal não tem admitido mandado de segurança quando a violação diz respeito a disposições regimentais (Regimento Interno da Câmara ou do Senado).




Ricardo Cunha Chimenti, artigo citado, publicado na internet.

Nenhum comentário:

Postar um comentário