domingo, 5 de julho de 2009

FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

O art. 57, § 6°, da Constituição Federal prevê a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional, que poderá ser feita, dependendo da hipótese, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.

A EC n° 50/2006 inovou ao exigir para a concretização da convocação extraordinária nas hipóteses de urgência ou interesse público relevante votação e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Essa votação somente será exigida quando a convocação extraordinária for feita com base no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal, e subtraiu do Presidente da República e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a possibilidade de covocação monocrática do Congresso Nacional, como ocorria até o advendo da citada EC n° 50/2006.

Dessa forma, salvo a convocação extraordinária monocraticamente feita pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, todas as demais convocações extraordinárias deverá passar pelo crivo da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A alteração do inciso II, § 6°, do art. 57, da Constituição Federal, exigindo aprovação de maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional para que seja realizada a convocação extraordinária, inclusive quando solicitada pelo Presidente da República, pretende situar em níveis mais razoáveis a ingerência do Chefe do Poder Executivo no Poder Legislativo, crescente na evolução do regime presidencial.

Ernest Fincher, inclusive, salienta que a influência do Presidente norte-americano no processo legislativo cresceu muito em face do desenvolvimento dos meios de comunicação, que permitem ao Chefe da Nação dirigir-se diretamente ao povo solicitando apoio a suas proposições no Congresso Nacional, colocando-o em uma difícil posição perante o Poder Executivo.

Trata-se de importante alteração de fortalecimento do Poder Legislativo frente ao Presidente da República, que não mais poderá pautá-lo extraordinariamente sem prévia concordância da maioria absoluta de ambas as Casas Legislativas.

Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese referente a medidas provisórias, em vigor na data da convocação, quando então deverão ser automicaticamente incluídas (CF, art. 57, § 8° c.c. art. 62) vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Discute-se sobre a possibilidade de dupla convocação extraordinária para o mesmo período, estabelecendo assuntos diversos a serem tratados. Entendemos plenamente possível, uma vez que a iniciativa de um dos legitimados constitucionais, que eventualmente se antecipasse aos demais, em convocar o Congresso Nacional extraordinariamente, não poderia impedir que os demais também o fizessem, desde que existentes os requisitos constitucionais.

Esse posicionamento foi fortalecido pela EC n° 50/06, pois, em caso de dupla convocação, haverá sempre o crivo da maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas,que deverá aceitar as convocações.

O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é sua Mesa.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Assim, aplicando-se as regras constitucionais, e com base nos regimentos internos da Câmara, do Senado e do próprio Congresso, a mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado e do próprio Congresso, a Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1°Vice-Presidente da Câmara, 2° Vice-Presidente do Senado, 1° Secretário da Câmara, 2° Secretário do Senado, 3° Secretário da Câmara e 4° Secretário do Senado.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Observe-se que a presente regra - que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4°) - não é reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, que poderão, sem qualquer afronta ao texto magno, estabelecer regras diversas, inclusive com a possibilidade de reeleição.

De tal maneira, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios poderão dispor sobre a composição, eleição e possibilidade de reeleição de suas mesas diretoras.

A Constituição Federal prevê, além de outros casos esparsos no próprio texto, que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

* inaugurar a sessão legislativa;

* elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

* receber compromisso do Presidente e do Vice-presidente da República;

* conhecer do veto e sobre ele deliberar.


As atribuições do Congresso Nacional vêm definidas nos arts. 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que no art. 48 se exige a participação do Poder Executivo por meio da sanção presidencial, enquanto no art. 49, por se tratar de competências exclusivas do Congresso Nacional, serão tratadas somente no âmbito do Poder Legislativo, por meio de Decreto Legislativo.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 408 e seguintes.

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