domingo, 5 de julho de 2009

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Separação das funções estatais - limitação do poder e garantia dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal, visando, principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado e da Instituição do Ministério Público, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais e prevendo prerrogativas e imunidades para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado democrático de Direito.

A divisão segundo o critério funcional é a célebre "Separação dos Poderes", que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra "Política", detalhada, posteriormente, com John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças.

E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu "O Espírito das Leis", a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é previsto no art. 2° da Constituição Federal.

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