sábado, 4 de julho de 2009

O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O controle da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais

Enquanto compete ao STF, privativamente, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (quando a lei ou o ato normativo do DF decorrem do exercício de sua competência estadual e não do exercício de sua competência municipal) em face da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF), compete ao Tribunal de Justiça de cada Estado-membro exercer o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais perante as respectivas constituições estaduais (art. 125, § 2.º, da CF), vedada a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é competente para conhecer de ADIn que tenha por objeto lei ou ato normativo local que viole a Lei Orgânica do DF (cf. ADIn n. 499-TJDF e ADIn n. 002002950-2, j. de 19.10.1999), nos termos do art. 8.º, I, "n", da Lei de Organização Judiciária daquela Unidade da Federação.

Em São Paulo, a matéria é tratada no art. 90 da CE, que atribui a legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade ao governador do Estado ou à mesa da Assembléia Legislativa; prefeito ou mesa da Câmara Municipal; Procurador-Geral de Justiça; Conselho da Seção Estadual da OAB; entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrado seu interesse jurídico no caso; partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de leis ou atos normativos municipais, a respectiva Câmara.

O inc. XI do art. 74 da CE de São Paulo, que dispunha sobre a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF, foi suspenso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 347 - STF). Do contrário, um Tribunal Estadual estaria produzindo uma decisão com efeito erga omnes na sua área de competência, vinculando até mesmo o STF.

Hoje, portanto, inexiste Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal em face da CF (observar o tópico da argüição de descumprimento de preceito fundamental), devendo o controle ser feito pela via da exceção. Na prática, porém, muitas vezes a regra da CF está exposta também na Constituição Estadual, circunstância que acaba por autorizar a propositura da ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal, agora em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça.

Caso uma lei estadual esteja sendo questionada no TJ (por afrontar norma da Constituição Estadual que repete norma da CF - norma de repetição) e no STF (por ofensa à CF), suspende-se a ação proposta no TJ até o julgamento da questão pelo STF, com efeito erga omnes (ADIn n. 2.170-SP, j. de 1.º.6.2000, RTJ 174/449).

Se eventualmente a ADIn for proposta somente perante o Tribunal de Justiça, mas tiver por base norma da Constituição Estadual que repita norma da Constituição Federal, a decisão do Tribunal de Justiça ficará sujeita a recurso extraordinário para o STF.

A ADIn não é o instrumento correto para impugnar ato administrativo de efeito individual e concreto, destituído de normatividade genérica (RTJ 119/65). Nessa hipótese geralmente se mostra cabível o mandado de segurança.

Não cabe ADIn contra lei municipal que contrarie a Lei Orgânica Municipal (RE n. 175.087, j. de 19.03.2002)

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