sábado, 11 de julho de 2009

SUPLÊNCIA E PERMANÊCIA NO PARTIDO

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado para assumir a vaga na Câmara dos Deputados o suplente, assim eleito e diplomado.

Anote-se que nã perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido pelo qual se elegeu, uma vez que se deve observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições lhe concedeu a suplência, bem como no atual ordenamento constitucional a mudança de partido não acarreta a perda do mandato do deputado (art. 55) e, igualmente, não poderia acarretar a perda de suplência.

Nesse sentido entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma "em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A implicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes".

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