sábado, 4 de julho de 2009

INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

A intervenção é excepcional supressão temporária da autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal em virtude de estado de anormalidade ou exceção constitucionalmente definidas, que devem ser interpretadas de maneira restritiva.

O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.

Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, a União intervém nos Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em território Federal (Arts. 34 e 35 da CF/88) e os Estados intervêm em seus municípios (Art. 35).


Intervenção Federal

Intervenção Federal é a intervenção realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 34 da CF/88, quais sejam:

• Manter a Integridade Nacional • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra • pôr termo a grave comprometimento da ordem pública • garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação • reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; • assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O Presidente da República pode agir de ofício (Intervenção espontânea) para preservar a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.

Para garantir o livre exercício dos demais poderes (Art. 34, IV c/c Art. 36, I) , dependerá de solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo (possui discricionariedade para decidir pela intervenção) ou de requisição (sem margem de discricionariedade) do Poder Judiciário mediante requisição do Supremo Tribunal Federal. No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria (ato vinculado).

Na intervenção para prover a execução de Lei Federal ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, é necessária requisição do Supremo Tribunal Federal após o provimento de ADIN Interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República.

Ou seja, identificamos claramente situações em que:

a) é necessária uma intervenção espontânea para por termo a graves comprometimentos do pacto federativo (preservar integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou reorganizar finanças); b) situações em que, visando a preservação da autonomia dos órgãos envolvidos estes necessitam de solicitar ou requisitar ao Presidente a intervenção e, por fim, c) situações em que pode estar havendo divergência jurídica (negativa de vigência a lei federal e não observância de princípios), nas quais deve ser provida ADIN INTERVENTIVA.

A decretação de intervenção é de competência privativa do Presidente da República (Art. 84, X da CF/88), que, quando não for requisitada pelo judiciário, tem margem discricionária para agir atendendo a critérios de conveniência e oportunidade. Importante observar que o Judiciário não pode regular o mérito do juízo de discricionariedade do Presidente da República, obrigando-o a intervir nos casos em que isto não seja a única opção disponível (requisição do judiciário).

Embora não haja vinculação, o presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de optar por editar o decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, quando couber, nomeará o interventor.

O Decreto Interventivo poderá suspender a eficácia de atos, afastamento de autoridades envolvidas, nomeação de interventor, entre outras medidas. No caso de afastamento de autoridades, estas retornarão ao cargo acaso não exista algum impedimento legal.


Controle pelo Congresso Nacional

O Congresso Nacional realiza controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24h (vinte e quatro horas), devendo ser feita convocação extraordinária acaso esteja o Congresso em Recesso Parlamentar.

O Congresso aprovará ou rejeitará a medida por meio de Decreto Legislativo, suspendendo a execução do Decreto Interventivo nesta última hipótese, caso em que o Presidente da República deve cessar imediatamente a intervenção sob pena de cometer crime de responsabilidade, passando o ato a ser inconstitucional.

Importante ressaltar que nos casos de negativa de vigência a lei federal, desobediência de ordem ou decisão judicial ou quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF/88 é dispensado a apreciação do ato pelo Congresso Nacional se bastar ao restabelecimento da normalidade a suspensão da execução do ato impugnado. Acaso isto não baste, o controle político será procedido normalmente.


Intervenção Estadual (e Federal nos Municípios em Territórios)

A Intervenção Estadual está taxativamente prevista no Art. 35 da CF/88, sendo cabíveis quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A decretação ocorre por Decreto de Intervenção de competência privativa do Governador do Estado, que deverá submeter o referido expediente a controle político da Assembléia Legislativa, no prazo de 24h. Acaso o Decreto se restrinja a suspender a execução do ato impugnado na hipótese do inciso IV, o controle é dispensado.

"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (STF/Súmula n°. 637)

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Interven%C3%A7%C3%A3o"

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