sábado, 4 de julho de 2009

O PROSSEGUIMENTO DA ADECON

O prosseguimento da ADECON

Apreciado eventual pedido de medida cautelar, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 15 dias para se manifestar.

Quanto ao advogado-geral da União, a posição prevalente até a edição da Lei n. 9.868/99 foi de que sua manifestação era dispensável. Contudo, diante da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei em ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo em argüição de descumprimento de preceito fundamental (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), entendo que o AGU sempre deve ter oportunidade de se manifestar nessas ações, com 15 dias de prazo. Sua manifestação deve ser colhida antes do parecer do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8.º da Lei n. 9.868/99.

Caso ainda se mostre necessário o esclarecimento de algum fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros Tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

Todas as diligências suplementares devem ser concluídas em 30 dias, contados da determinação do relator.

As decisões definitivas de mérito (tomadas por um mínimo de seis ministros e desde que presentes oito na sessão de julgamento), proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2.º, da CF). Sua eficácia é ex tunc, privilegiando a presunção de constitucionalidade das leis.

A questão é polêmica pois pode violar os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5.º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV). Afinal, a ação tem por pressuposto fático e jurídico a existência de decisões judiciais dando pela inconstitucionalidade de norma ou lei debatida, o que significa que processos concretos poderão ser atropelados sem a manifestação dos interessados (a Lei n. 9.868/99, art. 18, veda a intervenção de terceiros).

O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1 - 1, DF, que teve como relator o Min. Moreira Alves, por maioria de votos reconheceu a constitucionalidade da EC n. 3.

Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. A ADIn e a ADECON, portanto, têm caráter dúplice (ambivalente), circunstância que também se verifica pela extensão de grande parte das regras procedimentais de uma para a outra.

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