sábado, 4 de julho de 2009

A MEDIDA CAUTELAR

A medida cautelar

O STF, por deliberação da maioria absoluta (seis dos 11 ministros) de seus membros (e sem a necessidade de ouvir qualquer órgão), pode deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória, consistente na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento (e não o andamento) dos processos que envolvam aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o julgamento final da ADECON.

A cautelar tem validade por 180 dias e não há previsão de sua concessão por ministro de plantão, ainda que em período de recesso. Quando necessário, porém, a medida poderá ser concedida pelo ministro de plantão com base no poder geral de cautela inerente às atividades jurisdicionais.

O efeito da liminar, segundo já decidiu o STF (ADECON n. 04), pode ser vinculante e é ex nunc, embora o Tribunal possa suspender os efeitos futuros das decisões antecipatórias anteriores à liminar. A CF somente prevê o efeito vinculante para as decisões definitivas de mérito (§ 2.º do art. 102 da CF).

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