domingo, 5 de julho de 2009

CONGRESSO NACIONAL

A Constituição Federal no Capítulo I, do Título IV, inicia o detalhamento sobre os Poderes do Estado, consagrados no art. 2° como independentes e harmônicos, com as regras sobre o Poder Legislativo, que nos Estados Democráticos, no dizer de Paolo Biscaretti di Ruffia, se "apresentam como órgãos constitucionais dotados de plena independência, também sob o aspecto financeiro".

O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional,que se compõe da Câmara dos deputados e do Senado Federal, diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (CF, arts. 27, 29 e 32).

O bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado á escolha do legislador constituinte da forma federativa do Estado, pois no Senado Federal encontram-se, de forma paritária, representantes de todos os Estados-membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação.

A partir da EC n° 50/06, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

Dessa forma, huve ampliação na duração de ambos os períodos legislativos, e, consequentemente, na própria sessão legislativa, diminuindo-se ambos os recessos de meio e final de ano.

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