sexta-feira, 3 de julho de 2009

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte originário ou de 1° grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2° grau.


Poder constituinte originário

Conceito

O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.

A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada pelos poderes constituídos. É, pois, esse Poder Constituinte, distinto, anterior e fonte da autridade dos poderes constituídos, com eles não se confundindo.


Formas de expressão do poder constituinte originário

Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado.

Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).

Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário.

Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituintes.

Assim, são duas as formas básicas de expressão do Poder Constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte / convenção.

A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional n° 1, de 9-4-1964).

A assembléia nacional constituinte, também denominada de convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo do Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988).



Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 28-29

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