sábado, 4 de julho de 2009

O MANDADO DE INJUNÇÃO

O mandado de injunção

De acordo com o inc. LXXI do art. 5.º da CF, o mandado de injunção pode ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Visa combater a omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos constitucionais fundamentais.

Parte legítima para impetrar o mandado de injunção é toda pessoa, física ou jurídica, que por falta de uma regulamentação se veja impedida de exercitar direito constitucionalmente previsto sobre o qual tenha interesse direto. O STF vem admitindo o mandado de injunção coletivo proposto por entidades associativas na defesa dos interesses de seus filiados (art. 5.º, XXI, da CF e RTJ 160/743).

O sujeito passivo é o órgão competente para a iniciativa da norma regulamentadora necessária para o exercício do direito constitucionalmente previsto. Assim, o presidente do Senado não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de injunção se a omissão decorre da falta de lei de iniciativa do Presidente da República (STF - RDA 179/201).

Diante da qualificação do sujeito passivo, a competência originária para o julgamento do mandado de injunção pode ser do STF (art. 102, I, "q", da CF), do STJ (art. 105, I, "h", da CF) ou dos demais tribunais.

O art. 74, V, da CE de São Paulo prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos previstos na Constituição Estadual.

A CE do Rio de Janeiro, com base no art. 125, § 1, da CF, atribui aos Juízes Primeiro Grau o julgamento de MI contra omissão de autoridades municipais.

Ao TSE compete julgar recurso contra a decisão do TRE que denegar o mandado de injunção.

O constituinte originário também estabeleceu a competência do STF para julgar o recurso ordinário contra decisões dos Tribunais Superiores que denegarem, em única ou última instância, o mandado de injunção.

Por norma regulamentadora entende-se toda e qualquer medida necessária a tornar um direito ou uma garantia, protegidos via mandado de injunção, plenamente exercitável, medida que pode ser uma lei ou uma simples portaria.

A falta de atos concretos, a exemplo da construção de escolas ou a contratação de médicos, não dá causa a mandado de injunção, já que este visa suprir omissões normativas.

Quanto ao conteúdo da decisão, há inúmeras controvérsias, alguns defendendo que compete ao Judiciário a outorga direta do direito reclamado (posição concretista), suprindo a omissão normativa, e outros (posição não concretista) sustentando que ao Judiciário compete tão-somente reconhecer a ocorrência da falta de regulamentação e assim determinar que o órgão omisso tome as providências necessárias, sob pena de serem verificadas as conseqüências possíveis. Creio que a razão está com josé afonso da silva, que adota a tese concretista, pois sua interpretação dá eficácia ao instrumento cujo objetivo é garantir o exercício de um direito.

Trata-se, portanto, de um meio difuso (com efeito apenas no caso concreto) de controle da inconstitucionalidade por omissão.

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