sábado, 4 de julho de 2009

CONCEITO E OBJETO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS

CONCEITO E OBJETO

O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequação das leis e dos atos normativos à Constituição, do ponto de vista material ou formal.

Em alguns países, o controle é efetivado por uma Corte ou Tribunal Constitucional que não integra qualquer dos três poderes e ocupa uma posição de superioridade em relação a eles. Analisado quanto ao órgão controlador, tal critério é denominado controle político.

O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.

O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. Desta supremacia decorre o princípio da compatibilidade vertical, segundo o qual a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituição Federal.

O conceito de lei inclui as emendas constitucionais (direito constitucional secundário) e todas as outras normas previstas no art. 59 da CF (inclusive as medidas provisórias).

Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

A partir de sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional (com o decreto presidencial), o tratado internacional, ainda que fundado no § 2.º do art. 5.º da CF, tem força de lei infraconstitucional ordinária e, como tal, está sujeito ao controle de sua constitucionalidade (cf. STF-HC n. 72.131, j. 23.11.1995). Portanto, entre nós adotou-se a teoria dualista e não a teoria monista (pela qual a ordem jurídica interna deve se ajustar ao Direito Internacional).

A inconstitucionalidade é material, substancial, quando o vício diz respeito ao conteúdo da norma. A inconstitucionalidade formal, extrínseca, se verifica quando o vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua inserção no ordenamento jurídico.

As súmulas, atualmente, não estão sujeitas ao controle da constitucionalidade, pois não possuem efeito normativo (vinculante, obrigatório).




RICARDO CUNHA CHIMENTI
Juiz de Direito. MestrE em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

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