sábado, 4 de julho de 2009

O RITO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O rito do mandado de injunção

Por ora, ante a falta de disciplina específica sobre o tema, o mandado de injunção segue o rito do mandado de segurança, conforme expressamente prevê o art. 24, pár. ún., da Lei n. 8.038/90.

As decisões do mandado de injunção têm efeitos inter partes e não erga omnes.

6. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)
A EC n. 3, de 17.3.1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estabelecendo que seu julgamento originário compete ao STF (controle concentrado) e que os legitimados para a sua propositura são o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República (nova redação dos arts. 102, I, "a", e 103, § 4.º, ambos da CF).

As leis ou atos normativos estaduais ou municipais não são objeto da ADECON e não há possibilidade de criação dessa ação pelos Estados.

A petição inicial indicará, entre outros elementos, a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei n. 9.868/99), ou seja, polêmica que põe em risco a presunção (relativa) de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

É imprescindível a comprovação liminar, pelo autor da ação, da ocorrência, em proporções relevantes, de dissídio judicial que crie insegurança jurídica capaz de gerar perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal (STF, ADC n. 8-8 medida cautelar).

Na prática, a ADECON (também denominada ADC) é uma avocatória parcial (posição questionada por alguns), ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria constitucional (e não de todo o processo) em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional. A avocatória era uma medida da época do Regime Militar (art. 119, I, "o", da CF/67, e arts. 258 e ss. do Regimento Interno do STF), pela qual o STF, a pedido do Procurador-Geral da República, podia chamar para si o julgamento de qualquer causa, em trâmite por qualquer instância. O fundamento era o imediato perigo de grave lesão à ordem pública, à saúde pública ou às finanças públicas.

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