sábado, 4 de julho de 2009

POSIÇÃO DO STF QUANTO AOS EFEITOS DA DECISÃO

Posição do STF quanto aos efeitos da decisão

Em regra, o STF entende que a decisão do mandado de injunção guarda similitude com a decisão decorrente da inconstitucionalidade por omissão, cabendo ao Poder Judiciário tão-somente dar ciência ao órgão omisso.

No julgamento do Mandado de Injunção n. 232-RJ, porém, ao apreciar pedido de um centro de cultura que necessitava da lei prevista no art. 195, § 7.º, da CF para gozar de benefícios tributários (lei até então inexistente), o STF, tendo como relator do processo o Min. Moreira Alves, deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:


Assim, conheço, em parte, do pedido e, nessa parte, o defiro para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo máximo de 6 meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, parágrafo 7.º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.

Nesse caso concreto, porém, o Congresso não havia cumprido o prazo para legislar expressamente previsto no art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Da lição do ministro do STF também é possível extrair que o mandado de injunção não protege apenas os direitos fundamentais previstos no Título II da CF (como muitos sustentam).

Por fim, também em hipótese que havia prazo expresso na CF para a edição de norma legal (art. 8.º, § 3.º, do ADCT), o STF fixou prazo para o suprimento da omissão, explicitando que o descumprimento do prazo daria ao impetrante o direito de pleito indenizatório contra a União (Mandado de Injunção n. 283 - STF - RDA 196/230 e RDA 200/234).

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