sábado, 4 de julho de 2009

O EFEITO VINCULANTE

O efeito vinculante

Enquanto os doutrinadores travavam incessantes debates sobre a Súmula vinculante, o legislador, por Emenda Constitucional, deu tal efeito às decisões de mérito proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Em seguida, lei ordinária estendeu o efeito vinculante para a decisão (ainda que primeira e única) proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Pelo efeito vinculante, os juízes, os demais Tribunais e o Poder Executivo deverão tomar decisões compatíveis com o entendimento do STF sobre a controvérsia constitucional.

O parágrafo único do art. 28 da Lei Ordinária n. 9.868/99 estabelece que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma lei tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Regra similar está exposta no § 3º do artigo 10 da Lei Ordinária 9.882/99.

O efeito vinculante é mais amplo do que o efeito erga omnes. O efeito vinculante torna obrigatório não só o cumprimento da parte dispositiva do julgado, mas também dos seus fundamentos determinantes.

Em razão do efeito vinculante, que não impede o STF de mudar a orientação em casos futuros nem obriga o Poder Legislativo, os demais órgãos estatais que não participaram do processo devem adaptar suas normas à deliberação da Corte Superior (a decisão tem caráter transcendente).

A disposição que dá efeito vinculante também nas decisões decorrentes de uma ADIn é de duvidosa constitucionalidade, pois a CF só garante esse efeito às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADECONs (§ 2.º do art. 102 da CF). Sustenta-se, hoje, que o efeito vinculante em decisão decorrente de ADIn só é possível nas hipóteses em que a decisão poderia ter sido tomada em uma ADECON.

Era melhor que se tivesse adotado a Súmula vinculante, já que o instrumento ao menos pressupõe a existência de jurisprudência assentada pelo Tribunal (artigo 102 do RISTF).

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