domingo, 5 de julho de 2009

CÂMARA DOS DEPUTADOS

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população.

O sistema é proporcional quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o número de eleitores, de sorte que resulte uma proporção. Dessa forma, explica Pinto Ferreira,

"a representação proporcional é um sistema através do qual se assegura aos diferentes partidos políticos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva assim fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional".

O sistema proporcional consiste, portanto, no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma das legendas políticas. Nas palavras de Mirabeau, como recorda Dieter Nohalen, o parlamento deveria ser um mapa reduzido do povo.

Segundo Duverger, Sartori e Canotilho, esse seria o melhor sistema eleitoral para a democracia, pois tende a aproximar mais o eleitor dos eleitos, garantindo maior igualdade entre a maioria e a minoria na participação política.

A Constituição Federal, porém, atenua o critério puro da proporcionalidade da população (representados)/deputados (representantes), pois determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados.

Além disso, fixa independentemente da população, o número de quatro deputados para cada Território. Essa atenuação perpetuou a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados-membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Federal da igualdade do voto (One Man One Vote).

A fixação e readequação do número de cadeiras na Câmara dos Deputados serão realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, "consideradas as unidades da Federação", e deverão "decorrer de censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - definindo, com segurança, a população", evitando-se, porém, de realizar essa alteração em anos eleitorais.

A aplicação do sistema proporcional deve se disciplinada pela legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral, consistente na divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa.

O resultado dessa operação aritmética denomina-se quociente eleitoral. A partir disso, devide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se, consequentemente, ao número de cadeiras obtidas por cada legenda.

O sistema proporcional acarreta o difícil e importante problema das sobras eleitorais, resultantes as referidas operações aritméticas.

A legislação brasileira atual adotou para solução desse problema o critério da melhor média.

Assim, após a definição do quociente eleitoral, esse critério consiste, primeiramente, na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.

Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

* autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado;

* proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

* elaborar seu regimento interno;

* dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* eleger dois membros do Conselho da República,nos termos do art. 89, VII.




Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 412 e ss.

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