sábado, 4 de julho de 2009

O PROCESSO E O AMICUS CURIAE

O processo e o amicus curiae

Após apreciar o pedido cautelar eventualmente apresentado e não sendo o caso de aplicar-se o art. 12 da Lei n. 9.868/99, ou caso não haja pedido cautelar na ADIn, o relator requisitará informações ao órgão ou à autoridade da qual emanou o ato (Legislativo e/ou Executivo ou Judiciário), que disporá de 30 dias para prestá-las (art. 6.º, par. ún., da Lei n. 9.868/99).

Prestadas ou não as informações, a defesa da norma legal impugnada (federal ou estadual) será feita pelo advogado-geral da União (art. 103, § 3.º, da CF), em 15 dias. Em seguida será colhido o parecer do Procurador-Geral da República, que também dispõe de 15 dias para se manifestar (art. 8.º da Lei n. 9.868/99).

Superada a fase anterior, o relator poderá lançar o seu relatório e solicitar dia para o julgamento ou, em caso de necessidade de esclarecimento de algum fato, requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

As informações, perícias e audiências serão realizadas em 30 dias.

A decisão final somente é tomada se presentes ao menos oito ministros na sessão do julgamento, exige quorum de maioria absoluta (6 dos 11 ministros devem deliberar se a norma é ou não inconstitucional) e tem efeito erga omnes. Ou seja, declarada a inconstitucionalidade em ação direta, a lei torna-se inaplicável para todos, não havendo sequer necessidade da suspensão de sua eficácia pelo Senado Federal.

Prevalece que a suspensão prevista no art. 52, X, da CF só é necessária quando a decisão do STF se der inter partes, vale dizer, em controle difuso que chega ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário. No controle difuso a decisão do STF terá efeito ex tunc para o caso concreto, mas a decisão do Senado (instrumentalizada por resolução) terá eficácia ex nunc.

Caso estejam ausentes ministros em número que possa influir no julgamento (por exemplo, na hipótese de nove ministros presentes, estando a votação em 5 x 4), este será suspenso até que se atinja o número necessário para uma decisão por maioria absoluta. Se houver Ministros impedidos ou suspeitos em número capaz de comprometer a votação, aplica-se a regra do art. 40 do Regimento Interno do STF, com a convocação de Ministros do STJ.

Proposta a ação direta, não se admite a desistência. É o princípio da indisponibilidade.

Não cabe intervenção de terceiros em ADIn. Contudo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o reator poderá admitir a manifestação escrita de outros órgãos ou entidades (que atuarão como amicus curiae - § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99 e § 3º do art. 482 do CPC), a fim de que o Tribunal decida a causa com pleno conhecimento de todas as suas repercussões. Dá-se, assim, feição pluralista ao controle abstrato da constitucionalidade.

Da decisão da ADIn não cabe recurso (exceto embargos de declaração) ou ação rescisória.

O ajuizamento da ADIn não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial (Súmula n. 360 do STF). Há que se observar, porém, que normas anteriores à CF vigente e com ela incompatíveis devem ser consideradas não recepcionadas (revogadas pela nova CF) e não inconstitucionais. A questão, atualmente, pode ser objeto de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc. Ou seja, a lei ou o ato são considerados nulos desde o seu nascimento, não devendo por isso produzir qualquer efeito.

Excepcionalmente, porém, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de ato normativo em ação direta de inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros (8 dos 11 ministros têm que votar nesse sentido), restringir os efeitos daquela declaração (dando-lhe efeito que não seja o erga omnes) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (eficácia ex nunc ou até mesmo pro futuro).

A atuação do STF está limitada ao pedido, pois não lhe compete deflagrar e ao mesmo tempo decidir nessa forma de controle abstrato da constitucionalidade. Eventualmente, porém, pode existir o que canotilho denomina inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento, ou seja, o STF, além de examinar a norma explicitamente questionada, aprecia também a constitucionalidade das normas dela decorrentes ou a ela conexas.

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