sábado, 4 de julho de 2009

O PROCESSAMENTO DA ADIn COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

O processamento da ADIn com pedido de medida cautelar

Ao tratar da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, o art. 10 da Lei n. 9.868/99 estabeleceu que, salvo no período de recesso, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal (6 dos 11 ministros), se presentes ao menos oito deles. Estabelece, ainda, a audiência prévia do órgão ou autoridade do qual emanou o ato (dispensável em caso de excepcional urgência), que deverá pronunciar-se em cinco dias.

Para a apreciação do pedido cautelar, faculta-se ao relator determinar a manifestação prévia do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo comum de três dias.

A decisão cautelar tem efeito erga omnes e eficácia ex nunc, em respeito à presunção relativa de constitucionalidade das leis. O tribunal, porém, com base no § 1.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, pode lhe conferir eficácia retroativa (ex tunc).

Concedida a medida cautelar, suspendendo a lei ou ato normativo, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do tribunal em sentido contrário. Os processos que tenham por fundamento a lei ou ato normativo cuja eficácia foi afastada devem ser suspensos até o final julgamento da ADIn (STF, pleno, questão de ordem suscitada no RE n. 168.277-9, RS). As relações jurídicas formalizadas antes da suspensão da norma somente serão desconstituídas após o julgamento definitivo da matéria questionada.

Havendo pedido de medida cautelar, o relator do processo, em face da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá fixar o prazo de 10 dias para a prestação das informações, cinco dias para a manifestação sucessiva do advogado-geral da União e do Procurador-Geral da República e submeter o processo (ou seja, a própria ação direta de inconstitucionalidade e não apenas o pedido de cautelar) diretamente ao julgamento do tribunal (art. 12 da Lei n. 9.868/99).




Texto do professor Ricardo Cunha Chimenti

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